Responsabilidade Tributária do Titular do Capital Social da Eireli

AutorFábio Pugliesi - Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza
CargoDoutor em Direito (UFSC). Mestre em Direito (USP) e especialista em Administração (EAESP-FGV) - Doutora e mestre em Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad (Universidade de Alicante ? Espanha)
Páginas10-17

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Excertos

"Deve ser considerado que um titular do capital social não constitui, por si só, novidade no direito brasileiro"

"A disciplina de Eireli resulta do Projeto de Lei 4.605, de 4 de fevereiro de 2009, de autoria do deputado Marcos Montes, devendo-se observar que na ‘explicação de ementa’ indicase ‘também chamada sociedade unipessoal’"

"Antes do advento da Eireli, já se admitia a unipessoalidade na sociedade simples e nas demais que aplicam esta norma subsidiariamente"

"O titular do capital social da Eireli exerce a soberania, nesta espécie de pessoa jurídica, que se lhe impõem direitos e obrigações próprios, a par dos atribuídos aos sócios da limitada"

1. Introdução

Este trabalho analisa a aplicabilidade das dis-posições relativas à responsabilidade tributária na empresa individual de responsabili-dade limitada - Eireli, instituída pela Lei. 12.441, de 11 de julho de 2011, que entrou em vigor em 8 de janeiro de 2012. Mais recente es-pécie de pessoa jurídica no direito brasileiro, verificam-se similares da Eireli em outros países e sua aceitação impulsionou sua inser-ção no direito brasileiro. Ocorre, porém, que se tem procurado iden-tificar na Eireli uma proximidade com o empresário individual, todavia com responsabilidade limitada, embora as normas que disciplinam tal pessoa jurídica prevejam a aplicação subsidiária da sociedade li-mitada.

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Independentemente da alusão a "empresário individual", contida na expressão que identifica a Eire-li e a aplicação subsidiária da disciplina da sociedade limitada, em vista de se tratar de uma nova espécie de pessoa jurídica, há de se pre-cisar as características e funções que lhe são próprias, a exemplo do que se faz com as demais espécies de pessoa jurídica. Relativamente ao titular do capital social, cabe analisar seus direitos e suas obriga-ções, para apurar a responsabilida-de tributária, caso deixe de cumprir suas obrigações tributárias.

Inicialmente, explanam-se os estudos anteriores ao debate legislativo que culminou na adoção da Eireli e os direitos e obrigações do titular do capital social. Posterior-mente, levanta-se a responsabili-dade tributária no Código Tributário Nacional (CTN), ao destacar as disposições de maior interesse para o presente trabalho. Por fim, analisa-se a aplicabilidade da disciplina relativa à responsabilidade tributária na Eireli.

2. Empresa individual de responsabilidade limitada

Deve ser considerado que um titular do capital social não constitui, por si só, novidade no direito brasileiro, uma vez que lei da so-ciedade por ações, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, prevê a subsidiária integral em que a companhia pode ser constituída, median-te escritura pública, com um único acionista1.

Ao ter em vista que o interesse social deve ser melhor atendido com a conservação da atividade empresarial na hipótese de exclusão de sócio que leve à permanência de um só no quadro social, Rubens Requião defende a preservação da sociedade comercial, entendo que constituiu então uma iniciativa inédita2.

Sylvio Marcondes Machado, autor da parte de direito da empresa do Código Civil, chegou a defender um patrimônio de afetação para o comerciante individual3, constituindo uma iniciativa para preservar o patrimônio individual em caso de insucesso na iniciativa empreendedora e, indiretamente, uma estímulo a esta.

Antes do advento da Eireli, já se admitia a unipessoalidade na sociedade simples e nas demais que aplicam esta norma subsidiariamente, a exemplo da sociedade limitada, pelo prazo de 180 dias sob pena de dissolução compulsória da sociedade, segundo o disposto no inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil. Em razão da nova lei, a Eireli pode decorrer da concentração das quotas em um único sócio; assim se admitiu a possibilidade de se converter, por exemplo, uma so-ciedade limitada em Eireli. Feitas estas referências iniciais, passa-se a analisar especificamente a Eireli.

A disciplina de Eireli resulta do Projeto de Lei 4.605, de 4 de feve-reiro de 2009, de autoria do deputado Marcos Montes, devendo-se observar que na "explicação de ementa" indica-se "também chamada sociedade unipessoal". A Eireli deve ser constituída por uma única pessoa, que deve ser, também, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não podendo ser este inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

O nome empresarial pode ser uma firma ou denominação (nesta designando o objeto da atividade empresarial); constará obrigatoria-mente, ao final, a abreviatura "EIRELI".

Afinal, admite-se à Eireli a apti-dão de ser microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), disciplinadas na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com a redação que foi dada pela Lei Complementar 139, de 10 de novembro de 2011.

Aliás, o estatuto mencionado exclui do regime de microempresa e empresa de pequeno porte as sociedades que tenham como sócios pessoas jurídicas, consoante o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, inciso I, que se aplica por analogia às Eireli.

Enfim, resulta em uma forma jurídica que, também, busca realizar o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu inciso IX do artigo 1704.

O referido artigo 170, inciso IX, elenca, entre os princípios que devem orientar a ordem econômica, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. Segundo Eros Roberto Grau, trata-se de um princípio constitucional impositivo5, segundo a classificação de José Joaquim Gomes Canotilho, ao autorizar a reivindicação, por tais empresas, de políticas públicas6.

Relativamente aos direitos e às obrigações do titular do capital social da Eireli no âmbito do direito empresarial, o tema suscita uma discussão ao se tentar enquadrar a Eireli como uma sociedade com um sócio só ou um empresário in-dividual que "se transforma" em pessoa jurídica em que a responsabilidade da pessoa natural limita-se ao capital social atribuído a esta, se, na interpretação do ordenamen-to, busca-se entender o significado isolado de cada palavra que serve para denominar a nova espécie de pessoa jurídica, Eireli.

Assim, a par da verificação das regras que disciplinam a sociedade limitada que se relacionam com a

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Eireli, como já adiantado, devem ser conhecidas as necessidades a serem atendidas pela nova espécie de pessoa jurídica, e, neste contexto, entendida a expressão "empre-sário individual".

Reputa-se útil levar em conta as ideias de Hans Kelsen para avaliar os direitos e obrigações do titular do capital social da Eireli.

Segundo Kelsen, a pessoa é o complexo de deveres, observado que o direito é um refiexo do dever imposto a um ou a grupo de indivíduos7. Afinal, neste autor, pes-soa é uma criação do direito, tanto natural quanto jurídica, havendo "outras entidades, essas como certas comunidades como as associa-ções, as sociedades por ações, os municípios, os Estados"8.

Segundo o autor mencionado, por trás da pessoa jurídica sempre se encontram indivíduos, um conjunto deles ou, no caso da Eireli, um só, que comporta gradações de responsabilidade limitada.

Assim, como adverte Calixto Salomão, há de ser posta de lado a contraposição entre patrimônio separado e personalidade jurídica, uma vez que aquela nada diz, por si só, em vista do regime de responsabilidade de cada pessoa jurídica9.

Ainda que esse autor parta de pressuposto diverso de Carlos Henrique Abrão, compatibilizam-se os entendimentos, pois a empresa individual de responsabilidade limitada exige para sua criação, afinal, um patrimônio pe-culiar, que se aplica à exigência de um capital social mínimo para limitar a responsabilidade do titular do capital social10.

A lei autoriza que, em decorrência da reunião das quotas na pessoa de um dos sócios, passe a sociedade a se tornar uma Eireli. Impõe, também, que esta deve ter um capital mínimo integralizado de cem salários mínimos; observe-se: integralizado e não meramen-te subscrito.

A subscrição, como se sabe, significa a assunção da obrigação de integralizar as quotas, o que se revela insuficiente para a constituição da Eireli.

Segundo Carlos Henrique Abrão, se a Eireli não tiver o capital social mínimo exigido, passa o titular do capital social a responder, de imediato, pelas obriga-ções da pessoa jurídica em tela11.

Na hipótese de serem conferidos bens na formação do capital social que não correspondam a este valor, passa igualmente o titular do capital a responder pelas obri-gações.

Como assinala Carlos Henri-que Abrão, a referência a empresa individual criou um patrimônio de afetação, que se aplica à exigência de um capital social mínimo para limitar a responsabilidade do titular do capital social12.

Por certo a lei da Eireli admite a existência de prejuízos, todavia se entende que a exigência condena a prática, disseminada no ambiente empresarial brasileiro, da pessoa jurídica, em especial a sociedade limitada, ter prejuízos indefinida-mente e formar um "patrimônio líquido negativo".

Neste caso, se uma Eireli desenvolve uma atividade de venda de fogos de artifício e seu estabelecimento restar destruído por um incêndio, responde o titular do capital pelo prejuízo causado aos credores, quando sequer celebrou um contrato de seguro para cobrir as perdas e danos causados, enfim deixa de ser protegido pela pessoa jurídica.

Desta forma, reitere-se, a manutenção do capital social durante a realização do objeto social, a par da necessidade da observância do limite referido, salvo casos fortuitos que justifiquem sua diminui-ção, constitui um requisito para a manutenção da limitação...

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