Responsabilidade tributária das empresas que integram grupo econômico - breves considerações à luz da jurisprudência

AutorAndréa Medrado Darzé Minatel
Ocupação do AutorDoutora e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do curso de especialização do IBET e do COGEAE. Ex Conselheira da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ex Juíza do Tribunal de Imposto e Taxas de São Paulo. Sócia do escritório Minatel Advogados
Páginas33-72
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DAS
EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO
ECONÔMICO – BREVES CONSIDERAÇÕES À
LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
Andréa Medrado Darzé Minatel1
Considerações introdutórias
Nos dias atuais, tem se tornado cada vez mais recorrente
a lavratura de autos de infração com sujeição plúrima ou, mes-
mo, o manejo de cautelares fiscais, nas quais são bloqueados
bens de inúmeras pessoas jurídicas para resguardar o adim-
plemento da obrigação tributária, relativa a fatos realizados
isoladamente por apenas um dos sujeitos, com ou sem o con-
curso da prática de atos ilícitos. Isso sem falar na inclusão de
pessoas jurídicas que integram grupo econômico no polo pas-
sivo de execuções fiscais, na grande maioria das vezes, muito
após a citação da executada original e sem a apresentação de
razões de fato ou mesmo de direito para tanto.
1. Doutora e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do curso de es-
pecialização do IBET e do COGEAE. Ex Conselheira da Terceira Seção do Conse-
lho Administrativo de Recursos Fiscais. Ex Juíza do Tribunal de Imposto e Taxas
de São Paulo. Sócia do escritório Minatel Advogados.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Nesses casos, as principais perguntas que se colocam são
as seguintes: quais são os requisitos para a efetiva configu-
ração de um grupo econômico? Quais são os fundamentos
– legais e fáticos – para se imputar responsabilidade a essas
pessoas? E mais, é necessário ato de lançamento contra to-
dos? São justamente estas dúvidas que tentaremos enfrentar,
ainda que de revista, neste artigo.
1. Grupo econômico: espécies e requisitos para a sua
configuração
Em virtude do princípio da autonomia da vontade, máxi-
ma que rege as relações de direito privado, aos administrados é
permitido fazer tudo aquilo que não estiver proibido em lei. São
inegavelmente lícitas as atitudes dos particulares que objetivam
a reorganização de seus negócios. A própria Constituição da Re-
pública, ao garantir o direito de propriedade, a livre iniciativa e
a liberdade contratual, confere-lhes permissão para ordenar-se
do modo que melhor lhes aprouver. Assim, para otimizar suas
atividades e alcançar os resultados econômicos pretendidos, es-
tão habilitados a realizar cisões, incorporações, fusões ou sim-
plesmente reestruturar-se em grupos empresariais.
O direito positivo brasileiro prevê duas espécies de grupo
de empresas: i. o de fato (não convencional), regulado pelos
arts. 243 a 264 da Lei n° 6.404/76; e, ii. o de direito, disciplinado
pelos arts. 265 a 278 desse mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de grupo de direito2, é necessário que as
2. Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos ter-
mos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obri-
guem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou
a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exer-
cer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filia-
das, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros
sócios ou acionistas.
§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no ar-
tigo 244.
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RACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
sociedades empresárias, vinculadas entre si pelo nexo do
mesmo controle ou não, combinem expressamente recursos e
esforços para a consecução de objetivos e atividades comuns,
mediante convenção ou consórcio.
Para a configuração do grupo de fato, por outro lado, bas-
ta que i. uma das sociedades tenha, no mínimo, 10% (dez por
cento) do capital social da outra, sem controlá-la (coligadas);
ou ii. uma das “empresas seja titular de direitos de sócio sobre
a(s) outra(s) que lhe assegurem, de modo permanente, pre-
ponderância nas deliberações sociais, em especial, o de eleger
a maioria dos administradores”, hipótese em que será consi-
derada sociedade controladora.
A despeito de a lei também fixar os requisitos para a efeti-
va configuração de um grupo econômico de fato, não é isso que
tem se verificado nas decisões judiciais que enfrentam a maté-
ria. Com efeito, a jurisprudência é firme em qualificá-lo diante
da constatação de unidade de comando, acrescido de confusão
patrimonial e abuso de personalidade entre empresas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CON-
FUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CON-
FIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS
JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. EXIS-
TÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. REEXAME
Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a
coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão es-
tabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade
e patrimônios distintos.
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou
não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, ob-
servado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obri-
gam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por
suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consór-
cio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apu-
rados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

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