Responsabilidade solidária
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Ocupação do Autor | Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR |
Páginas | 345-349 |
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A responsabilidade solidária existe quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. E conforme disposições constantes do Código Civil (art. 265), a solidariedade não se presume, devendo resultar sempre de lei ou da vontade das partes.
A solidariedade referida não comporta benefício de ordem, ou seja, cada um possui o direito ou a obrigação à dívida toda (Código Civil, art. 264 e IN SRF n. 971/2009, art. 151). Confira-se sobre o tema, inclusive, a redação do Enunciado CRPS n. 30:
"Enunciado 30: SEGURIDADE SOCIAL. TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviços." RES. CRPS 1, de 31.01.2007 (DO 05.02.2007).
Excluem-se da responsabilidade solidária (Instrução Normativa SRF n. 970/2009, art. 151, § 2º):
I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 112 da referida Instrução Normativa;
III - no período 21.11.1986 a 28.4.1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, a fundação de direito público; e
IV - a partir de 21.11.1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.
Não há responsabilidade solidária da Administração Pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no item III, supra.
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal (IN SRF n. 971/2009, art. 152):
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I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme previsto no inciso IX do art. 30 da Lei n. 8.212/91;
II - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra, entre si, relativamente à requisição de mão de obra de trabalhador avulso, ressalvada a cessão de portuários avulsos em caráter permanente, conforme disposto no art. 2º da Lei n. 9.719/98;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais, conforme previsto no art. 25-A da Lei n. 8.212/91;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme previsto no art. 31 da Lei n. 8.212/91 até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea "b" do inciso VII;
V - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 124 do CTN.
Obs.: Aplica-se a solidariedade às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei n. 6.404/76.
VI - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:
-
no período...
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