Responsabilidade das sociedades corretoras em prejuízos no mercado secundário de valores mobiliários

AutorLuiz Eduardo Martins Ferreira - Luciana Simões Rebello Horta - Fabiano de Melo Ferreira
Páginas243-249

Page 243

TJSP, 6a Câmara de Direito Privado, ACi 9095755-83.2009.8.26.0000

Rel. Desembargador Paulo Alcides. Voto n. 11.217

Comarca de São Paulo

Apelante: Wagner Evangelista Mourão

Apelados: BM&F Bovespa S/A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e Walpires S/A CCTVM

Juiz da Origem: Núncio Theophilo Neto

Ementa: Responsabilidade civil. Indenização. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Operações em Bolsa de Valores. Autor questiona determinadas transações que redundaram em prejuízos, alegando que não as autorizou. Falta de verossimilhança da versão apresentada. Irregularidades imputadas às rés não demonstradas. Ordens à corretora que eram transmitidas verbalmente. Mantida a sentença de improcedência do pedido. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatadosediscutidosestesautos de Apelação 9095755-83.2009.9.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Wagner Evangelista Mourão sendo apelados BM&F Bovespa S/A Bolsa de Valores e Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.

Acordam, em 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.u.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Alcides (Presidente), Roberto Solimene e Percival Nogueira.

São Paulo, 14 de julho de 2011.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Wagner Evangelista Mourão contra a r. sentença (fls. 455/458), cujo relatório é adotado, que julgou improcedente

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a ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório proposta contra Walpires S/A e BM&F Brasil.

Insiste o apelante na tese esposada na inicial, de que não autorizou as operações embolsa de valores que originaram o débito [a] ele imputado. Ressalta que nenhum tipo de comunicação foi realizado, esclarecendo ainda a impossibilidade de ter operado na data específica, pois estava em viagem ao interior do estado.

Processado o recurso em seus regulares efeitos, foram apresentadas contrar-razões.

É o breve relatório.

VOTO

O apelo não comporta provimento.

Pretende o autor, ora recorrente, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 30.989,41, e, ainda indenização por danos morais, alegando que não autorizou as operações no mercado de ações realizadas nos dias 2 e 3 de agosto, que deram azo ao débito contestado.

Após regular processamento do feito e colheita de prova testemunhal, sobreveio a r. sentença de improcedência do pedido formulado.

E o decisum não merece quaisquer reparos, visto que deu correta solução à lide, diante das frágeis provas apresentadas e falta de verossimilhança da versão exposta pelo autor.

Como acertadamente concluiu o MM. Juiz a quo,

"Note-se que na ficha cadastral de cliente (fls. 209) está expresso que são consideradas válidas as ordens transmitidas verbalmente. E, efetivamente, a agilidade necessária para o funcionamento do sistema de operações em bolsa exige que assim o seja.

"É importante destacar que o requerente já vinha operando na BM&F desde junho de 2007, assim o fazendo pelo te-lefone, vez que somente recebeu senha e login para utilização da Internet em 6 de agosto, conforme ele mesmo comprovou. "Assim, não é crível que exatamen-te aquelas operações que redundaram em prejuízos, naturais quando se opera em bolsa, não tenham sido autorizadas pelo autor.

"Destaca-se, por oportuno, que nenhuma das requeridas, e em especial a corretora, teriam motivos para realizar operações sem autorização do autor.

"Por outro lado, ainda que o autor estivesse viajando no dia em que as operações foram realizadas, conforme comprovou, nada impedia que desse ordens para a realização dos negócios por telefone.

"A informação da testemunha do autor, de que durante toda a viagem esteve ao seu lado, podendo assim afirmar que ele não utilizou o telefone nem o computador, não é crível.

"Assim, não se entende que as requeridas tenham agido de forma ilícita, o que é elemento necessário para se lhes imponha dever de indenizar."

Cumpre apenas frisar que o autor não se desincumbiu do ônus demonstrar que não autorizou a realização das específicas operações ora impugnadas.

Assim, não há se falar em ato ilícito praticado pelas rés, logo, em dever de indenizar.

Ressalte-se que as determinações à corretora eram habitualmente feitas na forma verbal, por telefone, conforme prova testemunhal (fl. 452) e previsão no contrato celebrado para atuação no mercado de valores mobiliários.

Por fim, interessante, para dizer o mínimo, que o autor apenas alega...

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