Responsabilidade penal dos diretórios (art. 336)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas112-115

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Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.

Objetividade jurídica - Proteção à lisura e higidez do processo eleitoral, através dos partidos políticos e seus diretórios.

Situação típica - Nos crimes descritos no dispositivo em questão, caso se comprove que houve participação ou beneficiamento dos partidos

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políticos no cometimento desses delitos, por intermédio de seus diretórios, deverá o juiz impor à pessoa jurídica a pena de suspensão de sua atividade eleitoral, podendo ser agravada até o dobro no caso de reincidência. Logo, ainda que os partidos não tenham participado efetivamente da conduta ilícita, mas lograram benefícios indébitos, deverão ser punidos na forma da lei.

Note-se que o Código Eleitoral revela uma hipótese de responsabilização da pessoa jurídica (partido político), já que esses têm natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público. Atinge-se, por conseguinte, o próprio ente político e não propriamente seus membros, que responderão segundo sua responsabilidade e de acordo com as demais sanções previstas em cada tipo legal.

Por fim, alerte-se que o dispositivo em tela não tem aplicação no caso dos arts. 322, 328, 329 e 333, já que foram expressamente revogados pela Lei n. 9.504/97.

JURISPRUDÊNCIA

REJE - RECURSO DE DECISÃO DOS JUÍZES ELEITORAIS

ACÓRDÃO 11.335 - MT 20/08/1996

Relator(a) TADEU CURY

DJ - Diário da Justiça, Data 26/08/1996, Página 16

Ementa:

PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO EM EMISSORA DE RÁDIO FORA DO HORÁRIO GRATUITO. CONDENAÇÃO EM MULTA E CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CANDIDATO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Decisão:

UNÂNIME.

19400 REP - REPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO 147.824 SUZANO - SP 29/07/2004

Relator(a) DÉCIO DE MOURA NOTARANGELI

PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/07/2004

Ementa:

PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - OFENSA À HONRA DE CANDIDATO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA - FATO QUE PODE CARACTERIZAR, EM TESE, INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL - MATÉRIA PARA SER INVESTIGADA NO ÂMBITO DE INQUÉRITO...

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