Da responsabilidade pelos prejuízos do assédio moral

AutorRobson Zanetti
Ocupação do AutorAdvogado, Palestrante, Robson Zanetti e Advogados Associados
Páginas148-154

Page 148

Alguém terá que responder pelos prejuízos causados pelo assédio. Desta forma, iremos ver como ocorre esta responsabilização.

I - Da responsabilidade do empregador

O empregador responde pelos atos de seus empregados, segundo estabelece o artigo 932, III, do Código Civil, in verbis

“Art. 932. - São também responsáveis pela reparação civil:

(...)

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; “

Ou seja, se houve assédio horizontal, a responsabilidade é do empregador seja pela sua culpa in eligendo como in vigilando, pois

“o empresário tem a obrigação de criar na empresa um ambiente de trabalho satisfatório para seus empregados e vigiar que este continue assim no tempo“Page 149 (Tribunale di Torino 16.11.1999, in RIDL 2000, II, 102; Pêra 2000, 113).

Ainda, neste sentido tivemos julgamentos nos tribunais do Brasil, como se vê no exemplo abaixo:

TRT – PR – 24-04-2007 ASSÉDIO MORAL. CONDUTA AGRESSIVA. METAS DE DIFÍCIL ALCANCE. ...Não se cogita de eximir a empresa de responsabilidade porque o dano foi causado pelo preposto. Ao lado da responsabilidade por fato próprio, a responsabilidade por fato de outrem atende às necessidades impostas pela complexidade da vida social moderna. Não se trata de responsabilidade sem culpa, mas de responsabilidade por fato de outrem, porém por culpa própria, porque as pessoas que respondem a esse título terão sempre contribuído para o fato danoso, a exemplo do empregador...TRT – PR – 15788-2003-012-09-00-0-ACO-10305-2007-2ª TURMA – RELATOR: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU. Publicado no DJPR em 24-04-2007

Tantos eram os casos onde ficou reconhecida a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados que esta matéria veio a ser sumulada pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula 341 (“é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto“).

O empregador assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT). Porém, é sempre bom lembrar que o empregador tem que tomar conhecimento prévio da realização de práticas hostis, já que o mesmo não tem como adivinhar que alguém está sendo assediado na empresa, sobretudo porque o assédio exige aPage 150 prática...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT