Responsabilidade Internacional dos Estados e os Acordos de Unitização Internacional
Autor | Diogo Pignatario de Oliveira |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 202-220 |
DIREITO INTERNACIONAL DO PETRÓLEO: O COMPARTILHAMENTO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL ENTRE ESTADOS
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A responsabilidade civil das partes do Acordo de Unitização,
seja negociado interna ou internacionalmente, tanto entre
elas, através de atos ou ações desenvolvidas que ensejem
a quebra do pactuado, como também a responsabilidade
perante terceiros, em danos causados pela operação
conjunta de produção e/ou exploração como um todo, cons-
titui matéria complexa pela amplitude dos efeitos do seu
objeto e pelas particularidades técnicas e procedimentais
da tratativa internacional, gerando implicações e repercus-
sões nas esferas contratual (convencional no âmbito inter-
nacional) e extracontratual.
A responsabilidade civil constitui hoje um dos ramos
mais atuais da Ciência Jurídica, daí decorrendo sua atuali-
zação na dinâmica da sociedade. Conforme deine Rui Stoco,
entende–se por responsabilidade civil a “obrigação da pessoa
ísica ou jurídica ofensora de reparar o dano causado por
conduta de quem viola um dever jurídico preexistente de não
lesionar (neminem laedere), implícito ou expresso na lei”.1
Nos primórdios da civilização não existia ainda a ideia
de responsabilidade civil, cabendo aos particulares, através
da chamada autocomposição, a solução dos conlitos e dos
danos causados entre eles. Este estágio só foi superado no
momento em que o Estado assume o monopólio da função
punitiva. Segundo Aguiar Dias: “É na Lei Aquília que se esboça,
ainal, um princípio geral regulador da reparação do dano.
Embora se reconheça que não contivesse ainda uma regra de
conjunto, nos moldes do direito moderno, era, sem dúvida
alguma, o germe da jurisprudência clássica com relação à
injúria.”2
Destarte, todo dano injustamente causado, ou seja,
originado através da prática de atos ilícitos, ou ainda que
1 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004, p. 120.
2 AGUIAR DIAS, José de. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense,
1995, p. 28.
Capítulo 8 • Responsabilidade Internacional dos Estados e os Acordos ...
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lícitos, porém realizados de forma a abusar do seu direito,
afetando o de outrem, deve ser reparado por quem o causou,
posto ser um corolário da ciência jurídica em si, um prin-
cípio geral do direito. Ou seja, “sempre que um sujeito de
Direito viola uma norma ou um dever a que está adstrito
em relação com outro sujeito ou sempre que, por qualquer
forma, causa–lhe um prejuízo, incorre em responsabilidade;
ica constituído em dever especíico para com o lesado”.3
Assim, em havendo a comunicação de campos petro-
líferos e/ou gasíferos entre Estados soberanos, qualquer
ato praticado, ainda que licitamente, desde que de forma
abusiva, por um dos países, que traga prejuízos e danos a
outro, acarreta a responsabilidade daquele para com esse,
seja existindo documento jurídico convencional regulamen-
tando as relações jurídicas existentes em função do compar-
tilhamento de recursos naturais, seja inexistindo acordo
internacional algum neste sentido.
A soberania estatal de cada sujeito de Direito Interna-
cional Público permite que dito ente utilize seus recursos
naturais da forma que lhe melhor aprouver. Todavia, o
direito de aproveitamento dos recursos naturais de um
Estado não pode se sobrepor aos direitos correlatos do
outro Estado com quem compartilha esses recursos. Sendo
assim, e por ser a responsabilidade o corolário do direito,
todos os direitos da ordem internacional têm por conse-
quência uma responsabilidade internacional que emerge
desde que haja algum tipo de violação daqueles.
3 MIRANDA, Jorge. Sobre a Responsabilidade Internacional. Revista da
Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Terri-
tórios. Brasília, ano 10, v. 20, p. 305, jul./dez. 2002.
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