Responsabilidade Internacional dos Estados e os Acordos de Unitização Internacional

AutorDiogo Pignatario de Oliveira
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas202-220
DIREITO INTERNACIONAL DO PETRÓLEO: O COMPARTILHAMENTO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL ENTRE ESTADOS
202
A responsabilidade civil das partes do Acordo de Unitização,
seja negociado interna ou internacionalmente, tanto entre
elas, através de atos ou ações desenvolvidas que ensejem
a quebra do pactuado, como também a responsabilidade
perante terceiros, em danos causados pela operação
conjunta de produção e/ou exploração como um todo, cons-
titui matéria complexa pela amplitude dos efeitos do seu
objeto e pelas particularidades técnicas e procedimentais
da tratativa internacional, gerando implicações e repercus-
sões nas esferas contratual (convencional no âmbito inter-
nacional) e extracontratual.
A responsabilidade civil constitui hoje um dos ramos
mais atuais da Ciência Jurídica, daí decorrendo sua atuali-
zação na dinâmica da sociedade. Conforme deine Rui Stoco,
entende–se por responsabilidade civil a “obrigação da pessoa
ísica ou jurídica ofensora de reparar o dano causado por
conduta de quem viola um dever jurídico preexistente de não
lesionar (neminem laedere), implícito ou expresso na lei”.1
Nos primórdios da civilização não existia ainda a ideia
de responsabilidade civil, cabendo aos particulares, através
da chamada autocomposição, a solução dos conlitos e dos
danos causados entre eles. Este estágio só foi superado no
momento em que o Estado assume o monopólio da função
punitiva. Segundo Aguiar Dias: “É na Lei Aquília que se esboça,
ainal, um princípio geral regulador da reparação do dano.
Embora se reconheça que não contivesse ainda uma regra de
conjunto, nos moldes do direito moderno, era, sem dúvida
alguma, o germe da jurisprudência clássica com relação à
injúria.”2
Destarte, todo dano injustamente causado, ou seja,
originado através da prática de atos ilícitos, ou ainda que
1 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004, p. 120.
2 AGUIAR DIAS, José de. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense,
1995, p. 28.
Capítulo 8 • Responsabilidade Internacional dos Estados e os Acordos ...
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lícitos, porém realizados de forma a abusar do seu direito,
afetando o de outrem, deve ser reparado por quem o causou,
posto ser um corolário da ciência jurídica em si, um prin-
cípio geral do direito. Ou seja, “sempre que um sujeito de
Direito viola uma norma ou um dever a que está adstrito
em relação com outro sujeito ou sempre que, por qualquer
forma, causa–lhe um prejuízo, incorre em responsabilidade;
ica constituído em dever especíico para com o lesado”.3
Assim, em havendo a comunicação de campos petro-
líferos e/ou gasíferos entre Estados soberanos, qualquer
ato praticado, ainda que licitamente, desde que de forma
abusiva, por um dos países, que traga prejuízos e danos a
outro, acarreta a responsabilidade daquele para com esse,
seja existindo documento jurídico convencional regulamen-
tando as relações jurídicas existentes em função do compar-
tilhamento de recursos naturais, seja inexistindo acordo
internacional algum neste sentido.
A soberania estatal de cada sujeito de Direito Interna-
cional Público permite que dito ente utilize seus recursos
naturais da forma que lhe melhor aprouver. Todavia, o
direito de aproveitamento dos recursos naturais de um
Estado não pode se sobrepor aos direitos correlatos do
outro Estado com quem compartilha esses recursos. Sendo
assim, e por ser a responsabilidade o corolário do direito,
todos os direitos da ordem internacional têm por conse-
quência uma responsabilidade internacional que emerge
desde que haja algum tipo de violação daqueles.
3 MIRANDA, Jorge. Sobre a Responsabilidade Internacional. Revista da
Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Terri-
tórios. Brasília, ano 10, v. 20, p. 305, jul./dez. 2002.

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