Responsabilidade civil do empregador? efetivação da legislação existente

AutorPedro Henrique Guedes Bueno
CargoChefe de Gabinete (nova nomenclatura da função ? Resolução n. 63, CSJT ? a partir de janeiro) ? Gsb. Claudinei Sapata Marques
Páginas228-240

Page 228

“... o homem não pode ser empregado como um meio para a realização de um fim, pois é um fim em si mesmo, haja vista que, apesar do caráter profano de cada indivíduo, ele é sagrado, porquanto na sua pessoa pulsa a humanidade.”

Immanuel Kant

1. Introdução

O presente artigo aborda a questão referente à responsabilização do empregador por danos causados ao trabalhador no decurso da relação de trabalho, sob a ótica dos princípios constitucionais e da legislação vigente, aliada à uma nova visão relacionada à necessidade de se readequar o sistema de medidas protetivas no ambiente de trabalho.

À vista das várias possibilidades de abordagem que o assunto permite, limitar-se-á o objeto do estudo à problemática relativa à eliminação ou à redução dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas em condições precárias e que afetam a saúde e a integridade física do trabalhador.

O artigo não possui a pretensão de esgotar a extensa questão, mas, tão somente, trazer argumentos — passíveis de discussão — que possam servir de material de apoio aos profissionais do Direito, sejam magistrados, advogados ou estudantes.

2. As condições de trabalho e a saúde do trabalhador

No processo histórico evolutivo dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana foi promovida à tutela de direitos extrapatrimoniais, de cunho pessoal, compreendendo os direitos civis e políticos das pessoas, direitos individuais, bem como o direito do trabalho.

Page 229

Nascimento, 2006, p. 463, ao se referir sobre o tema, destaca que:

Esses direitos, na relação de trabalho, têm como fundamento a necessidade de garantia de um mínimo ético, que deve ser preservado nos ordenamentos jurídicos, nas relações de trabalho como forma de organização jurídico--moral da sociedade quanto à vida, saúde, integridade física, personalidade e outros bens jurídicos valiosos para a defesa da liberdade e integração dos trabalhadores na sociedade, perante a qual têm o dever-direito ao trabalho.

No Brasil, é possível afirmar que a Carta Magna elevou os direitos dos trabalhadores a um caráter universal, indivisível, irrenunciável e interdependente, e que devem ser tratados globalmente, de forma justa e equitativa, com o mesmo fundamento e relevância que os demais direitos fundamentais, pois não basta consagrar o direito à vida e à integridade física, sem assegurar os pilares básicos do desenvolvimento do trabalho.

Todavia, não obstante a existência de proteção constitucional aos direitos e garantias individuais, o cerne da questão reside no fato de se aferir se o Estado, a quem incumbe a efetivação de tais direitos, tem desempenhado o seu papel a contento — seja por meio da elaboração de normas que assegurem o mínimo de condições de sobrevivência, seja por meio da fiscalização do cumprimento do quando nelas disposto pelo Poder competente.

Isso decorre do fato de que não basta a simples previsão de um direito, é necessário que o Órgão do Poder que o conferiu ao cidadão lhe dê condições de exercitá-lo plenamente, sob pena de a sua previsão tornar absolutamente inócua.

Temos nos deparado com um Estado nacional amplamente preocupado mais com a aparência do direito do que com a sua efetivação. Isso porque, ao mesmo em que eleva a saúde e a integridade física do ser humano como fundamento da República, não fornece condições de que o cidadão carecedor de um sistema de saúde possa dele usufruir com dignidade.

Assim, para que o Estado esteja de fato a serviço do homem, é preciso que, além de reconhecê-lo como centro de todas as suas ideologias, coloque à sua disposição mecanismos e condições que lhe possibilitem a realização dos seus anseios básicos.

Nesse contexto, os direitos fundamentais surgem como um fator que transforma o direito ao trabalho em expressão de cidadania e de respeito à dignidade do trabalhador, em contraposição aos antigos conceitos que inseriam o obreiro na base da pirâmide da subordinação econômica.

Essa postura faz-se necessária, principalmente em razão de os direitos humanos terem se tornado a grande ideologia mundial. Por outro lado, não se deve perder de vista que o homem, antes de ser o centro de todas as garantias e direitos reconhecidos pelo Estado, é detentor, pela sua própria natureza — de pessoa humana — de valores que transcendem a qualquer codificação. A sua simples existência exige o respeito à sua

Page 230

dignidade e reclama condições mínimas de sobrevivência que devem refletir, inclusive, no local em que ele coloca a sua força de trabalho a favor de terceiro. A vida e a saúde antes de serem um direito, são um dom, assim, o dever ético de preservação de tais dádivas é questão que deve estar acima de qualquer discussão jurídica.

3. Conceito de acidente do trabalho

Preconizam os arts. 19, caput, 20, caput e § 2º e 21 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

Idoença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(...)

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  4. ato de pessoa privada do uso da razão;

  5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    Page 231

    III a doença proveniente de contaminaç
    a doença proveniente de contaminaça doença proveniente de contaminaç
    a doença proveniente de contaminaça doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de ão acidental do empregado no exercício deão acidental do empregado no exercício de ão acidental do empregado no exercício deão acidental do empregado no exercício de sua atividade sua atividadesua atividade sua atividadesua atividade;

    IV o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalhoo acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalhoo acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  6. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  7. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  8. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT