A responsabilidade do estado no direito previdenciário

AutorAlexsandro Menezes Farineli/Fábia Maschietto
Páginas105-141
CAPITULO IV
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
1. INTRODUÇÃO
1.1 Direito Fundamental Previdenciário
A Constituição Federal no art. 6º estabelece quais os
direitos sociais, elencando entre eles o direito à previdência
social. Antes no art. 3º estabelece entre os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária. Assim, como a
Previdência Social se fulcra no princípio da solidariedade ela
constitui-se num dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil.
A Seguridade Social é, pois, “apenas uma parte da
luta contra os cinco gigantes do mal: contra a miséria física,
que o interessa diretamente; contra a doença, que é, muitas
vezes, causadora da miséria e que produz ainda muitos
males; contra a ignorância, que nenhuma democracia pode
tolerar nos seus cidadãos; contra a imundície, que decorre
principalmente da distribuição irracional das indústrias e da
população; e contra a ociosidade, que destrói a riqueza e
corrompe os homens, estejam eles bem ou mal nutridos.
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI & FABIA MASCHIETTO
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Mostrando que a seguridade, pode combinar-se com a liber-
dade, a iniciativa e a responsabilidade do indivíduo pela sua
própria vida”.
Tratam os direitos previdenciários de direitos básicos
para a sobrevivência das pessoas, possuem natureza alimentar,
devem ser de aplicação imediata quando da ocorrência do
fato gerador e sua efetivação deve ser concreta respeitando o
“PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”.
1.2 Responsabilização do Estado
Para efeito de responsabilização civil do Estado não
importa que o agente público, que praticou o ato ou a
omissão administrativa, estivesse irregularmente investido no
cargo ou na função. O importante é que o dano causado a
terceiro decorra da ação ou omissão do agente público no
exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. De
fato, é indiferente para a vítima o título pelo qual o causador
do dano esteja vinculado à entidade política. Outrossim, dano
decorrente de abuso do agente público no exercício de suas
atribuições não exime o Estado da sua responsabilidade objetiva,
antes a agrava, pois caracteriza-se aí a culpa in eligendo.
O Estado responde objetivamente pelo dano causado
por seu agente, em substituição à responsabilidade deste,
sem indagação de culpa. E o ônus financeiro da assunção
dessa responsabilidade objetiva é suportado por toda sociedade,
que provê os cofres públicos através de tributos. Os tributos
são pagos pelos cidadãos para propiciar ao Estado recursos
financeiros necessários ao cumprimento de suas atribuições,
inclusive para indenizar os danos por ele causados, a terceiros,
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DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
no desempenho dessas atribuições. Daí a teoria do risco
administrativo, que fundamenta toda a doutrina da res-
ponsabilidade objetiva do Estado.
O prejudicado por ato estatal sempre terá o direito à
indenização a ser pleiteada contra a Fazenda Pública ou
contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público
a que pertencer o agente causador do dano. A ação nunca é
dirigida contra o agente público ou de quem faz as suas
vezes. Estes limitam-se a responder regressivamente em ca-
sos de dolo ou culpa.
Para a caracterização do direito à indenização segundo
a doutrina da responsabilidade civil objetiva do Estado devem
concorrer as seguintes condições:
a) A efetividade do dano. Deve existir concretamente o
dano de natureza material ou moral suportado pela vítima.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 consagrou,
expressamente, a indenização por dano moral, prescrevendo
a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das
pessoas (art. 5º, V).
b) O nexo causal. Deve haver nexo de causalidade, isto
é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e
o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal,
ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor não cabe cogi-
tação de indenização.
c) Oficialidade da atividade causal e lesiva imputável
ao agente do Poder Público. A responsabilidade civil objetiva
do Estado, que é distinta da responsabilidade legal ou contratual,
decorre da conduta comissiva ou omissiva de seu agente no
desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
Indispensável que o agente pratique o ato no exercício da

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