Responsabilidade do Árbitro

AutorAdevanir Tura
Ocupação do AutorBacharel em Direito, (Ciências Jurídicas), formado pela USF - Universidade São Francisco
Páginas59-65

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Extrai-se da Lei Federal nº 9.307/96, uma preocupação em evitar ao máximo a interferência do Poder Judiciário no Processo Arbitral, cabendo a este decidir todas e quaisquer questões relacionadas com a matéria a ele submetida pelas partes, exceto aquelas de Direito Indisponível. Por esse motivo, o Árbitro é qualificado como "Juiz de Fato e de Direito", equiparando-se aos Juízes Ordinários para efeito de impedimento e suspeição, e aos funcionários públicos para os fins de responsabilidade criminal, (arts. 17 e 18)1.

Assim, a decisão do Árbitro, como já vimos, é uma Sentença que produz os mesmos efeitos de uma decisão judicial, tornando-se Título Executivo (novo CPC, art. 475-N). O Árbitro aplica o Direito ao caso concreto, síntese da jurisdição, exercendo, assim, atividade de interesse estatal, sendo expressão de caráter público, o que imprime verdadeiro munus publicum (encargos públicos) à sua atuação.

É o Árbitro, Juiz de Fato, dado a natureza de sua investidura e de Direito, porque, nesse caso, aplica as regras legais ao caso concreto. Tanto aos Juízes Estatais quanto aos Arbitrais, são investidos de suas funções pelo povo, indiretamente no primeiro caso e, diretamente, no que tange ao Juízo Arbitral (Vide rodapé 15, art. 18).

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1 Árbitro

Árbitro é a pessoa física, capaz, escolhido, livre, espontânea e conscientemente pelas partes, o qual age como Juiz de fato e de Direito, visando a pacificação de interesses conflitantes disponíveis (sobre bens suscetíveis de apreciação econômica), em questões onde ocorrem desacordos, desavenças ou desinteligências entre as pessoas, produzindo efeito entre as partes e sucessores.

2 Investidura do Árbitro

A investidura do Árbitro é derivada da confiança nele depositada pelas partes ou pela Instituição Arbitral que o escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento até o seu final, com a elaboração da Sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o Procedimento Arbitral, motivo pelo qual o Árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível, quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia. (in "Código de Ética para Árbitros").

Para a função de Árbitro, as pessoas devem estar enquadradas do artigo 13, § 1º ao 7º, onde diz que poderão exercer este cargo, as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, que não tiverem enfermidade ou deficiência mental e que podem exprimir sua vontade, os não-viciados em tóxicos, os excepcionais e os pródigos.

Por outro lado, em razão de regime jurídico especial não podem ser Árbitros: os Magistrados, os membros do Ministério Público, os

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Procuradores do Estado, os...

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