A responsabilidade civil do estado por planos econômicos

AutorMarlon Roberth Sales
CargoMestrando em Direito Negocial Universidade Estadual de Londrina, Bolsista CAPES
Páginas205-207
205
DOI: 10.5433/2178-8189.2015v19n1p205
RESENHAS / REVIEWS
* Mestrando em Direito Negocial Universidade Estadual de Londrina - Bolsista CAPES. E-mail:
marlon_roberth@hotmail.com
GODOY, Edvania Fátima Fontes; KEMPFER, Marlene. Planos econômicos
de estabilização nacional: uma análise sob o enfoque da responsabilidade
extracontratual do estado e da segurança jurídica. Scientia Iuris, Londrina,
v.17, n.2, p.75-106, dez.2013.
A responsabilidade civil do estado por
planos econômicos
CIVIL LIABILITY OF STATE FOR ECONOMIC PLANS
* Marlon Roberth Sales
A pesquisa desenvolvida pelas autoras tem como objetivo demonstrar a
responsabilidade civil do Estado por adoção de planos econômicos que possam
gerar danos ao setor privado, desse modo, o Estado no planejamento econômico
dever ter a máxima cautela para não gerar danos a economia.
Para demonstrar a responsabilidade civil do Estado em decorrência da
adoção de planos econômicos as autoras trabalharam com os planos adotados
no brasil desde 1986 a 1994, haja vista serem os que mais importâncias
angariaram e os que mais interviram no domínio econômico, ademais devido ao
seu caráter imperativo.
Destarte, trarão à baila o Plano cruzado, o Plano Bresser, o Plano Verão,
o Plano Collor e o Plano Real, porquanto eles têm em comum o fato de buscar
a estabilização econômica nacional. Salvo o plano real os demais interferiam de
maneira exacerbada sobre o domínio econômico, por exemplo, tabelamento e
estabilização de preços, congelamento de tarifas e até confisco de poupança.
O que a pesquisa busca demonstrar é que os planos, embora buscassem
a estabilização econômica eles não conseguia atingir tal desiderato, ao revés
agravavam a situação econômica já debilitada, haja vista trazer enormes
prejuízos para o setor privado.
Destarte, a pesquisa corrobora para demonstrar que os planos econômicos
eram imperativos, ou seja, não cabia aos particulares a faculdade de escolher
segui-los, uma vez que o Estado impôs as medidas de cima para baixo.
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.19, n.1, p.205-207, jun.2015 | DOI: 10.5433/2178-8189.2015v19n1p205

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