Responsabilidade civil do estado no crime de tortura praticada pelos seus agentes

AutorClayton Reis, Flávio Henrique Franco de Oliveira
Páginas43-71
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO CRIME
DE TORTURA PRATICADA PELOS SEUS AGENTES
Clayton Reis *
Flávio Henrique Franco de Oliveira **
RESUMO: O presente trabalho objetiva abordar os
principais aspectos da responsabilidade civil do Estado
quando verificada a prática de crime de tortura perpetrada
por agentes públicos, bem como entender os fatores que
impulsionam a deflagração dessa modalidade de delito, que
rompe com o direito da personalidade, gerando, então, o
dever de indenizar.
Palavras-chave: Responsabilidade civil do Estado. Danos
morais. Crime de tortura. Agentes públicos.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objeto apresentar as peculiaridades
da responsabilidade civil do Estado, com ênfase nos critérios de aferição
do dano, demonstrando a importância do instituto, que, inclusive, possui
seus ditames na Constituição Federal.
É uma modalidade de responsabilidade que permite sua
caracterização sem ao menos reconhecer a atitude culposa ou dolosa
_________________________
*
Doutor e Mestre em Direito em Relações Negociais pela Universidade Federal
do Paraná – UFPR; Especialista em Responsabilidade Civil pela Universidade
Estadual de Maringá – UEM, PR; Docente do Curso de Mestrado em Direito
pelo Centro Universitário de Maringá – CESUMAR; Docente da Graduação
e do Mestrado em Direito das Faculdades Integradas de Curitiba – FIC, PR;
Docente da Graduação e Especialização da Universidade Tuiuti do Paraná –
UTP; Professor da Escola da Magistratura do Paraná – EMAP; Membro da
Academia Paraense de Letras Jurídicas; Magistrado aposentado do Tribunal
de Justiça do Paraná. E-mail: claytonreis2003@yahoo.com.br
** Assessor Jurídico da Defensoria Pública do Paraná, Especialista em Direito
Processo Civil, Família e Sucessões, Mestrando da Pós-Graduação em
Direitos da Personalidade do Centro Universitário de Maringá – CESUMAR.
E-mail: flaviofranco2006@hotmail.com
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 4, n. 7, p.43-71, jan./jun. 2013.
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do agente público, um permissivo que busca, com reverência, a atitude
danosa e suas consequências – o dever da administração pública
indenizar – quer tenha ele agido ou não culposamente, desde que exista
relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato
do agente.
Em paralelo, reforça o estudo base do que é o crime de tortura,
seus aspectos constitucionais e sua aplicação no âmbito nacional, em
conformidade com a Lei nº 9.455/97.
Não distante, a referida lei é um marco para a sociedade
brasileira que, em primeiro lugar, busca defender a dignidade da pessoa
humana para, depois, trazer as modalidades de crime, bem como suas
vertentes, meios aplicativos, sujeitos e objetos jurídicos.
Veremos também que a norma penal em estudo é de tipo
aberto, o que cria a necessidade de apreciar, de maneira valorativa, se
a configuração do crime se deu com a intenção de causar sofrimento
físico ou mental ou com outra finalidade, distanciando, assim, da lei da
tortura.
Para tanto, investigar a ocorrência de crime de tortura, os
sujeitos ativos e passivos, as modalidades e formas de cometimento
são elementos necessários para reconhecer a responsabilidade moral
e material do causador do dano e delimitar a vítima.
A reparação e a indenização são instrumentos que tentam
minimizar o sofrimento recolocando a vítima do dano na situação que
estaria se a situação danosa não tivesse acontecido ou, ao menos,
reduzindo os impactos do dano experimentado.
Por fim, constataremos os crimes praticados por agentes
públicos, restringindo aos casos em que essa modalidade de delito se
enquadre na lei da tortura. Portanto, o foco central da pesquisa é a Lei
9.455/97, nas modalidades específicas dos sujeitos ativos próprios,
ou seja, os que exigem uma qualidade ou condição especial do agente
causador do delito, que, no caso, refere-se ao agente público no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la, para, depois,
reconhecido a vítima, minimizar seus sofrimentos com a reparação do
dano, utilizando-se, para tanto, a responsabilidade civil do Estado.
Responsabilidade civil do Estado no crime de tortura praticada
pelos seus agentes
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Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 4, n. 7, p.43-71, jan./jun. 2013.

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