Responsabilidade civil do estado por dano decorrente do planejamento

AutorGlaucia Cardoso Teixeira Torres
CargoMestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)
Páginas249-251
249
DOI: 10.5433/2178-8189.2016v20n1p249
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* Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.20, n.1, p.249-251 abr.2016 | DOI: 10.5433/2178-8189.2016v20n1p249
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. O devido processo legal e a responsabilidade do
Estado por dano decorrente do planejamento. . Bahia,
n. 13, abr./maio. 2002.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO
DECORRENTE DO PLANEJAMENTO
STATE CIVIL LIABILITY FOR DAMAGES FROM THE PLANNING
* Glaucia Cardoso Teixeira Torres
Como citar: TORRES, Glaucia Cardoso Teixeira. Responsabilidade civil do estado por dano
decorrente do planejamento. Scientia Iuris, Londrina, v. 20, n. 1, p. 247-249, abr. 2016. DOI:
10.5433/2178-8189.2016v20n1p247
. ISSN: 2178-8189.
Ao abordar a questão da responsabilidade estatal por ato decorrente
do planejamento, a autora inicia seu trabalho adentrando nas características
fundamentais do Estado Democrático de Direito. Para que assim seja
considerado, faz-se necessária a existência de lei à qual este Estado esteja
submetido, a separação de poderes, a existência de um judiciário imparcial e
o poder emanado do povo que será exercido por meio de seus representantes.
Dispõe que todo o Direito Administrativo se constrói sobre duas pilastras:
de um lado as funções estatais, e de outro, as garantias aos administrados. O
princípio da boa-fé apresenta-se como um dos principais princípios dessa relação
Estado e administrados. E enfatiza que aos princípios do Estado de Direito deve
corresponder necessariamente a obrigação de se responsabilizar o Estado por
condutas que atinjam os administrados sejam estas lícitas ou ilícitas.
Ao perquirir a questão da Responsabilidade Civil do Estado por Dano
decorrente percebe-se, analisando-se o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição
Federal que o Estado não pode deixar de indenizar quando provoca dano ao
administrado por descumprir planos a que se obrigara.
No entanto, a autora demostra haver uma distinção entre os planos que
reetirá sobre o instituto da responsabilidade civil do Estado. Três são os tipos
de planos:
1 – Planos Indicativos: são aqueles em que o governo apenas assinala em

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