Responsabilidade civil do estado

AutorAlexsandro Menezes Farineli/Fábia Maschietto
Páginas61-103
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
1.1 Evolução histórica
Nos primórdios da civilização humana, a responsabilidade
civil fundava-se na vingança coletiva, que se caracterizava
pela reação conjunta do grupo contra o agressor, pela ofensa
a um de seus componentes. O instituto evoluiu para uma
reação individual, ou seja, passou da vingança coletiva para
a privada, em que os homens faziam justiça pelas próprias
mãos, fundamentados na Lei de Talião, que é conhecida
até hoje pela expressão “olho por olho, dente por dente”.
O poder público, neste caso, intervinha apenas para ditar
como e quando a vítima poderia ter o direito de retaliação,
ensejando no lesante dano idêntico ao que foi produzido.
No antigo Direito Romano prevaleceu a noção básica
do delito, no qual a vingança privada tornou-se o fator
genético que pairava sob a ideia predominante de respon-
sabilidade, não se distanciando, com isso, das civilizações
que o precederam.
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI & FABIA MASCHIETTO
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Numa segunda etapa surgiu a ideia da composição
voluntária, prevalecendo o entendimento de que seria mais
racional a reparação do dano por meio da prestação da
poena e outros bens (pagamento de certa quantia em dinheiro),
do que cobrar a pena de Talião. Após essa fase, surgiu a da
composição legal, em que o ofensor era punido pelo Estado
de modo muito tímido, como a ruptura de um membro, a
fratura de um osso, ofensas ordinárias como violências leves,
bofetadas, golpes etc.
A evolução do tema só ocorreu com a introdução, nos
conceitos jus-romanísticos, da Lex Aquilia de Damno, que
promanou dos tempos da República e sedimentou a ideia de
reparação pecuniária, em razão do valor da res.
Com relação à culpa, há algumas controvérsias entre
os autores a respeito de sua origem. De um lado, sustentam
que a ideia de culpa era estranha à Lei Aquiliana; de outro,
afirmam que esta lei não a negava, defendendo sua presença
como elementar na responsabilidade civil.
A teoria da responsabilidade se concretizou por in-
termédio da doutrina, principalmente a desenvolvida pelos
juristas franceses Domat e Pothier, responsáveis pelo Prin-
cípio da Responsabilidade Civil e que influenciou quase
todas as legislações que se fundaram na culpa.
Foram surgindo certos princípios gerais e a responsa-
bilidade civil evoluiu sob o prisma de seu fundamento,
baseando-se o dever de reparar o dano não somente quando
houvesse culpa, esta denominada responsabilidade subjetiva,
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DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
como também pela Teoria do Risco, passando aquela a ser
objetiva, sob a ideia de que todo risco deve ser garantido,
independente da existência de culpa ou dolo do agente
causador do dano.
A respeito, temos os comentários de Carlos Roberto
Gonçalves:
“A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de
eqüidade, existente desde o Direito Romano: aquele
que lucra com a situação deve responder pelo risco ou
pelas desvantagens dela, Assim quem aufere os cômodos
(ou lucros), deve suportar os incômodos (ou riscos)”.
Quanto à indenização, impera o princípio da responsa-
bilidade patrimonial, ou seja, o lesante responde com o seu
patrimônio pelos prejuízos causados a terceiros. Deverá haver
plena e total reparação dos direitos do lesado (restitutio in
integrum), até onde suportarem as forças do patrimônio do
devedor, ensejando uma compensação pelo prejuízo sofrido.
No direito brasileiro existiram três fases distintas. Na
primeira, as Ordenações do Reino sustentavam-se no direito
romano, aplicando-o como subsidiário do direito pátrio,
devido à chamada Lei da Boa Razão (Lei de 18 de Agosto
de 1769). A segunda fase concentrou-se no Código Criminal
de 1830, que promanou com a ideia de “satisfação”, ou
seja, o ressarcimento do dano, o que é usado até hoje.
Já a terceira fase distinguiu a responsabilidade civil da
penal, concentrando a satisfação do prejuízo decorrente do
delito na legislação civil.

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