Responsabilidade civil das instituições financeiras no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil

AutorEdson Costa Rosa
Páginas25-36

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Para falarmos sobre a Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras neste trabalho jurídico e dentro do tema Direito Bancário, devemos utilizar com base de estudo as regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil já que as referidas legislações são utilizadas para solução de litígios nos contratos bancários em geral.

O tema da Responsabilidade Civil é abrangente e bastante utilizado em nossa Legislação por força dos acontecimentos jurídicos do nosso cotidiano.

Em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, o legislador após um atraso considerável, no artigo 5º, inciso XXXII, declarou ser obrigação do Estado a defesa do consumidor, também estabelecendo no artigo 24, inciso VIII, a competência da União, Estados, e Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre responsabilidade por danos causados ao consumidor.

Outras disposições com relação ao consumidor encontram-se nos artigos 150, parágrafo 5º e 170 V da Constituição Federal, mas foi nas disposições Constitucionais Transitórias (art. 48) que previu-se a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 120 dias, nascendo assim, a Lei 8.078/90, para finalmente modernizar juridicamente as relações derivadas de litígios entre fornecedor e consumidor.

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Conceito de responsabilidade civil

Podemos dizer que responsabilidade civil consiste na obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.

O foco é saber se o prejuízo causado a vitima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições ou maneira.

Para Maria Helena Diniz, responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado ou por pessoa por quem ela responde ou por alguma coisa.

A responsabilidade civil é uma obrigação imposta pela norma às pessoas no sentido de responder pelas consequências prejudiciais de suas ações. É o dever de reparar dano decorrente de fato de que se é autor direto ou indireto.

Enfim, muitos autores definem responsabilidade civil através de diferentes conceitos. Dentro do direito brasileiro e internacional pode-se entender que responsabilidade civil de uma maneira geral é a obrigação de reparar um prejuízo seja por decorrência de uma culpa ou de outra circunstancia legal que a justifique.

A finalidade responsabilidade civil

A responsabilização civil tem por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. Por isso, há em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil não só abrangida pela ideia do ato ilícito, mas também há o ressarcimento de prejuízos em que não se cogita da ilicitude da ação do agente ou até da ocorrência de ato ilícito, o que se garante pela Teoria do Risco, haja vista a ideia de reparação ser mais ampla do que meramente o ato ilícito.

O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da restitutio in integrum, isto é, da reposição do prejudicado ao status quo ante. Neste diapasão, a responsabilidade civil possui dupla função na

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esfera jurídica do prejudicado: a) mantenedora da segurança jurídica em relação ao lesado; b) sanção civil de natureza compensatória.

Responsabilidade subjetiva ou teoria da culpa

O fato é um pressuposto material da existência do direito, sendo um fenômeno perceptível, que resulta de uma atividade humana ou da natureza, agindo sob o mundo exterior.

Os fatos podem ser naturais ou jurídicos. Fato natural é um acontecimento qualquer, abrangendo os fatos dependentes e não dependentes da conduta humana, ou seja, que contam ou não com a participação do homem para sua ocorrência. O fato jurídico é o acontecimento que marca o começo ou o término de relações jurídicas, possibilitando a conservação, modificação ou extinção de direitos.

Os fatos humanos, também chamados de atos jurídicos, são conceituados como sendo todo comportamento apto a gerar efeitos jurídicos. Dentre eles, há o ato jurídico lícito, ou, simplesmente, ato lícito, e os atos jurídicos lícitos ou atos ilícitos.

O ato lícito é causa geradora de obrigação, como o contrato e a declaração unilateral de vontade. O ato ilícito, a princípio, pressupõe culpa lato sensu do agente, ou seja, a intenção do agente de prejudicar outrem, a violação de um direito, o prejuízo causado por negligência, imprudência ou imperícia.

O Código Civil de 1916, em seu art. 159, asseverava que:

"Art. 159. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código (arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553)."

No novo Código Civil tal regra foi dividida em mais de um artigo, constante na Parte Geral, Livro III, Título III ("Dos Atos Ilícitos"), e na Parte

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Especial, Livro I, Título IX ("Da Responsabilidade Civil"). Na nova redação, foram modificadas e inseridas algumas palavras, a fim de deixar mais clara a intenção do legislador, além de inserir o posicionamento jurisprudencial já pacífico de que haverá responsabilidade por dano moral independente da existência cumulativa de dano material (art. 186 in fine), bem como o abuso do direito como ato ilícito (art. 187) e o conceito de responsabilidade objetiva (parágrafo único do...

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