Responsabilidade civil ambiental

AutorCarlos Aurélio Mota de Souza
Páginas305-325
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Responsabilidade civil ambiental
Sumário: Introdução. 1. Conceito de responsabilidade. 1.1. Responsabi-
lidade administrativa. 1.2. Responsabilidade penal. 1.3. Responsabilidade
civil. 2. O dano ambiental. 2.1. A teoria da culpa no Direito ambiental.
2.2. Leis de Proteção Ambiental. 2.3. A tutela jurisdicional do ambien-
te. 2.3.1.Os Inquéritos Civil e Policial. 2.3.2. A Ação civil e penal pública.
2.3.3. Ação declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
2.3.4. Ação popular constitucional. 2.3.5. Mandado de segurança coletivo.
2.3.6. Mandado de injunção. 3. Conclusões: Preservar a Natureza ou pre-
servar o Homem? 4. Referências bibliográcas
Introdução: Por que preservar a natureza (e o meio
ambiente) em que vivemos?
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
O artigo 225 da Constituição Federal citado concentra um conjunto de
princípios e valores dos mais bem arquitetados pelo Constituinte de 1988, e
expressa com clareza e objetividade um direito natural do homem a um Estado
de Direito Ambiental.
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direitos humanos, ética e justiça
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Contém dois conceitos sócio-jurídicos, que assim podemos metodizar:
1º) a) O meio ambiente, (é um) bem de uso comum do povo,
b) (ao qual) todos têm direito,
c) (sendo) ecologicamente equilibrado,
d) (pois é) essencial à sadia qualidade de vida.
2º) a) Ao Poder Público e à coletividade
b) se impõe o dever de (i) defendê-lo e (ii) preservá-lo
c) para as (i) presentes e (ii) futuras gerações.
Ensinam Canotilho e Leiteque
Valores como a justiça e a eqüidade entre as gerações, a solidariedade,
a proteção de estados ecológicos essenciais, a consideração jurídica de
todas as demais formas de vida e a obrigação de proteção de funções
ecológicas, gravando os atos de apropriação e o próprio signicado eco-
nômico da propriedade, são desaos que delineiam a extensão das di-
culdades de construção desse Estado de Direito Ambiental. (2007:399).
Tais princípios fundam-se em uma Ordem Ética, ao se referir ao “bem
comum”, e a uma Ordem Jurídica, o direito social da propriedade, sobre o qual
irá recair o dever de defesa e preservação. Só se pode defender o que se possui,
seja propriedade individual ou particular, seja em comunhão com toda a so-
ciedade (uso comum do povo).
O conceito de bem comum comporta, como se vê, uma dupla compreen-
são: é todo bem de que podemos usufruir e gozar, sem que nos pertença indi-
vidualmente; e mesmo não sendo próprio, temos o dever de responsabilidade
na sua defesa e preservação.
Incidem, aqui, tanto o direito de ordem pessoal ou individual, como o
direito de ordem social ou coletivo.
Em síntese, o particular (o Homem) se insere indissoluvelmente no uni-
versal (a Natureza), como é o meio ambiente, conceito difuso ou metaindivi-
dual. Não há Todo sem Partes, como não há Parte excluída de uma Totalidade.
Para o Direito Ambiental, os bens da natureza constituem o “meio am-
biente” ou “meio ecológico”, desde o subsolo até o espaço aéreo, e qualquer al-
teração no seu equilíbrio afeta diretamente toda a cadeia de plantas e animais,
que sobrevivem umas graças às outras.

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