Responsabilidade

AutorJoão Luís Vieira Teixeira
Ocupação do AutorAdvogado militante na área trabalhista. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário UniCuritiba
Páginas91-93

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Nesta fase do livro, já podemos perceber que apenas a minoria dos doutrinadores e dos magistrados entende que a responsabilidade da empresa, em alegações de assédio moral, é objetiva, seguindo o mesmo caminho da responsabilidade por danos morais em geral.

Ou seja, basta que se comprove a prática do assédio moral, dentro da empresa, para que exsurja o dever de indenizá-lo, independentemente do fato de ter conhecimento, ou mesmo ser responsável, a empresa por essa conduta (ou seja, sem que se necessite provar eventual culpa ou dolo do agente assediador).

E entende-se assim em razão da teoria do "risco da atividade econômica" suportado pela empresa.

Em muitos casos, as empresas alegam que os fatos narrados em ações trabalhistas, tidos como caracterizadores do assédio moral, eram meras brincadeiras criadas pelos próprios empregados. Muitas vezes, inclusive, sem o seu conhecimento e/ou sua aprovação.

Ou, mesmo, que o próprio empregado-vítima fazia tais brincadeiras com os demais colegas de trabalho, o que demonstraria que não se tratava de ofensas.

Todavia, levando-se em conta a teoria objetiva da responsabilidade, a empresa não ficará isenta de reparar os danos causados pelo assédio moral contra os autores das ações trabalhistas referidas.

Ao menos, é nesse exato sentido que caminha essa corrente de nossa jurisprudência. Vejamos:

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DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO OFENSOR - Necessidade da comprovação da ação ilícita do empregador e do dano efetivamente causado ao empregado. Razoabilidade do valor da indenização. Não se constitui dano moral o exercício do direito de queixa policial. Ausência de acusação direta. A existência do fato delituoso autoriza a comunicação à autoridade policial. Recurso provido. (TRT 2ª R. - RO 00864-2003-025-02-00 - (20060052362) - 1ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Plinio Bolivar de Almeida - DOESP 7.3.2006).

RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - COBRANÇA DE PROPINA POR FISCAL DA EMPRESA, COMO CONDIÇÃO PARA PERMANÊNCIA NO EMPREGO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELA REPARAÇÃO - Tendo restado comprovado, na via testemunhal, que fiscal da reclamada exigia do reclamante, como condição de permanência no emprego, o pagamento de determinado valor em dinheiro, além de ter procedido a perseguições e humilhações no ambiente de trabalho, tem-se por configurado o assédio moral, autorizador do condeno em indenização por danos morais, nisso estando correta a...

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