A resolução online de litígios (ODR) na administração pública: o uso da tecnologia como estímulo à transparência

AutorFernando Sérgio Tenório de Amorim e Ricardo Schneider Rodrigues
Páginas171-204
A resolução online de litígios (ODR) na
administração pública: o uso da tecnologia
como estímulo à transparência
The online dispute resolution (ODR) in the public
administration: the use of technology as an impulse to
transparency
Fernando Sérgio Tenório de Amorim*
Centro Universitário CESMAC – Maceió-AL, Brasil.
Ricardo Schneider Rodrigues**
Centro Universitário CESMAC – Maceió-AL, Brasil.
* Pós-Doutorado em Direito pela Université de Montreal, Centre de Recherches en Droit Public (Laboratoi-
re de Cyberjustice) em 2015 e é pós-doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro PUC-Rio. Possui doutorado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco em 2011, mes-
trado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco em 2006, graduação em Direito pela Fundação
Educacional Jayme de Altavilla (CESMAC) em 1991 e graduação em Jornalismo pela Universidade Federal
de Alagoas em 1991. É professor do curso de Direito do Centro Universitário CESMAC, desde 1997, nos
cursos de graduação e pós-graduação, e Coordenador do Curso de direito dessa Instituição desde 2006. É
professor da Faculdade Sete de Setembro (FASETE), em Paulo Afonso, Bahia. Foi professor substituto da
Universidade Federal de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Internacional
Privado e em Antropologia cultural. Participou dos cursos de verão da Academia de Direito Internacional
da Haia, Holanda, em 2000, 2001, como bolsista da Academia de Ciência Morais e Políticas de Paris, e
2013. Foi pesquisador da Corte Permanente de Arbitragem Internacional da Haia, em 2002. Participou em
2005, como professor, do Centro de Estudos e Pesquisas da Academia de Direito Internacional da Haia,
Holanda. Efetuou, em 2008, pesquisa de doutorado no Instituto Suíço de Direito Comparado, tendo para
isso recebido a bolsa Van Calker de pesquisa. É membro da Associação Americana de Direito Internacional
Privado (ASADIP). É Procurador do quadro efetivo da Procuradoria Geral do Município de Maceió, desde
1999, na qual exerceu a função de Procurador Geral Adjunto e exerceu a função de Procurador Chefe
Legislativo (estando atualmente licenciado de suas funções), presidiu a Comissão Permanente de Inquérito
Administrativo Disciplinar, que ainda integra como membro efetivo, e presidiu a Comissão de Revisão de
Inquérito Administrativo Disciplinar. Email: fs.amorim@uol.com.br.
** Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Mestre
em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito Processual Civil pela
Universidade Anhanguera. Especialista em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina.
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Professor Titular de Direito Processual Civil
do Centro Universitário CESMAC. Procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas. Foi
Professor convidado da Pós-Graduação em Direito Constitucional e Administrativo da Faculdade Integrada
Tiradentes, da Escola de Contas do TCE/AL, da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas, além
de servidor público na Justiça Estadual e Eleitoral em Alagoas, Procurador Federal e Assessor de Ministro
do Superior Tribunal de Justiça. Email: schneider_rodrigues@hotmail.com.
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1. Introdução
O desenvolvimento da tecnologia impacta a sociedade de forma indelével
há bastante tempo, transformando comportamentos, instituições e, obvia-
mente, o sistema jurídico. Este fenômeno pode ser observado com clareza
não apenas no momento atual, em que as mudanças são sentidas de forma
mais aguda, em razão da celeridade das inovações, mas durante toda a
experiência humana.
Há 500 anos, como bem destacam François Senécal e Karim Benyekh-
lef, a criação de Gutemberg contribuiu de forma significativa para o de-
senvolvimento da noção dos precedentes jurídicos1. Certamente, a forma
como os avanços ocorrem na sociedade de hoje é bem diferente daquela de
séculos atrás. A recente modernização tecnológica propiciou o nascimento
de uma sociedade da informação, “(...) cujas principais características são a
ausência de fronteiras e as distintas formas de comunicação relacionando-
-se constantemente com a produção e disseminação de conteúdo digital”2.
Com efeito, para Frank Webster, associado ao pensamento de Schiller,
Habermas e Giddens, a informatização (informatisation) da vida seria um
processo contínuo, ao longo de vários séculos, acelerado pela evolução
industrial capitalista, bem como pela consolidação do estado nação no
século XIX. Para Webster, o desenvolvimento da informação deveria ser
representado em termos de antecedentes históricos e contínuos3. Nesta
perspectiva, é preciso compreender que tal fenômeno não é restrito ao âm-
bito privado. O Projeto Dados Governamentais Abertos, desenvolvido pela
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),
demonstra isto4. Segundo Arturo Rivera, Analista de Políticas de dados
abertos da OCDE, não basta que os dados governamentais sejam públi-
cos, pois deve existir a possibilidade de todos os participantes, incluindo
1 SENÉCA; BENYEKHLEF, 2009.
2 MARQUES; CRESPO, 2015, p. 124.
3 WEBSTER, 2006, pp. 263-264.
4 O termo Dados Governamentais Abertos (open government data – OGD) abrange os Dados Governamen-
tais, que seriam dados e informações produzidas ou referendadas pelo poder público, e os Dados Abertos,
correspondentes àqueles que podem ser livremente usados, reutilizados e distribuídos por qualquer indiví-
duo, com o compromisso de que o resultado do trabalho utilizado a partir do acesso aos OGD também seja
disponibilizado para outros indivíduos. Cf. THE ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION
AND DEVELOPMENT.
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órgãos governamentais, setor privado e, principalmente, os cidadãos, pro-
duzirem e consumirem a informação, daí surgindo o conceito de prosumers
– agentes produtores e consumidores de dados5.
No contexto da abertura dos órgãos governamentais à Sociedade da In-
formação, duas questões relevantes se sobressaem. A primeira está relacio-
nada ao efetivo atendimento por parte do poder público de seus deveres de
transparência, estipulados em sede constitucional e legal. A segunda diz res-
peito ao emprego da tecnologia para a resolução de controvérsias instaladas
entre o poder público e o cidadão por força do descumprimento das normas
de transparência do nosso ordenamento jurídico. Pretende-se aqui desen-
volver a ideia da utilização de plataformas de Resolução Online de Litígios
(Online Dispute Resolution – ODR) como forma de agilizar a composição de
conflitos, além de evitar a desnecessária judicialização, em vista da notória
sobrecarga imposta ao Poder Judiciário, sitiado diante do número elevado de
processos em trâmite no país e da baixa capacidade de redução do estoque6.
É este o tema que o presente trabalho irá desenvolver, partindo de uma
metodologia dedutiva7 e valendo-se de pesquisa bibliográfica, numa abor-
dagem qualitativa, com o fito de buscar meios de fomentar a transparência
e solucionar eventuais conflitos surgidos entre o poder público e o cida-
dão, a partir do uso da ODR, bem como a sua possível integração ao pro-
cesso judicial, nos casos em que não for possível uma solução consensual.
O primeiro passo a ser dado consiste em compreender como funcio-
na a Resolução Online de Conflitos, para, numa etapa posterior, avaliar a
sua aplicabilidade ao contexto brasileiro. Na parte final será enfrentada a
questão da viabilidade da transição de uma disputa não resolvida numa
plataforma ODR para o processo eletrônico judicial.
2. A resolução online de litígios (ODR) e a administração pública
Nesta seção serão analisadas as principais características da ODR, com foco
na possibilidade de sua utilização pelo poder público no Brasil. Preten-
5 RIVERA, 2015.
6 Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário no Brasil finalizou o ano com 79,7 mi-
lhões de processos em tramitação e um índice de atendimento à demanda na ordem de 100,3% (29,4 milhões
de processos ingressaram e 29,4 milhões de processos foram baixados). Ainda assim, houve um aumento de
2,7 milhões de processos, correspondente a 3,6% do estoque (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017).
7 Segundo MEZZAROBA; MONTEIRO, 2014, pp. 91-92, o referido método inicia com argumentos gerais
para chegar a argumentos particulares.
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