Resolução Normativa - RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009

AutorJosiane Araújo Gomes
Ocupação do AutorMestra em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito das Famílias pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
Páginas398-406

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Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. , , incisos XXIV, XXVIII e XXXII do art. 4º e inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea "a" do inciso II do art. 64, do anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada no dia 13 de janeiro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a portabilidade de carências e sobre a portabilidade especial de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011)

Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se:

I - plano de origem: é o plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior à portabilidade de carências;

II - plano de destino: é o plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade de carências;

III - carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do artigo 12 da Lei nº 9656, de 1998, nos termos desta Resolução; (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011)

IV - prazo de permanência: é o período ininterrupto em que o beneficiário deve manter o contrato de plano de origem em vigor para se tornar elegível para portabilidade de carências com base na regra de portabilidade de carências prevista no art. 3º;

V - tipo: é a classificação de um plano privado de assistência à saúde com base na segmentação assistencial, conforme disposto no Anexo desta Resolução; (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011)

VI - tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da portabilidade para um outro tipo por preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial e faixa de preço, nos termos desta Resolução; (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011)

VII - portabilidade de carências: é a contratação de um planoprivado de assistência à saúde individual ou familiar ou coletivo poradesão, com registro de produto na ANS, em opera-doras, concomitantementeà rescisão do contrato referente a um plano privado deassistência

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Contratos de Planos de saúde 399 à saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão,contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de1998, em tipo compatível, observado o prazo de permanência, na qualo beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos decarência ou cobertura parcial temporária; e (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011) [1]

VIII - portabilidade especial de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS na mesma ou em outra operadora, em tipo compatível, nas situações especiais tratadas no Capítulo II - A desta Resolução, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. (Incluído pela RN nº 252, de 29/04/2011)

CAPÍTULO II

DAS REGRAS GERAIS SOBRE A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS

Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011)

I - estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º; II - possuir prazo de permanência:

  1. na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou

  2. nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem. (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011)

    III - o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução;

    IV - a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e

    V - o plano de destino não estar com registro em situação "ativo com comercialização suspensa", ou "cancelado".

    § 1º As faixas de preço previstas no inciso IV deste artigo serão definidas em Instrução Normativa a ser expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e serão baseadas na Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP e/ou em outros instrumentos a serem definidos pela referida Diretoria.

    § 2º A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 8º desta Resolução. (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011)

    § 3º A operadora do plano de origem deve comunicar a todos os beneficiários tratados no caput a data inicial e final do período estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, no mês anterior ao referido período, por qualquer meio que assegure a sua ciência. (Incluído pela RN nº 252, de 29/04/2011)

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    § 4º O requisito previsto na alínea «a» do inciso II deste artigo não será exigível do beneficiário que for inscrito no plano de origem na forma da alínea «b» do inciso III do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998. (Incluído pela RN nº 252, de 29/04/2011)

    §5º Quando da adesão do beneficiário em novo contrato com uma operadora com proposta autorizada via oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários, deverá ser observado o prazo da alínea "b" do inciso II deste artigo para exercício de portabilidades posteriores. (Acrescentado pela RN nº 384, de 04/09/2015)

    Art. 4º Não poderá haver cobrança de custas adicionais em virtude do exercício do direito previsto nesta Resolução, seja pela operadora de plano de origem ou pela operadora de plano de destino.

    Art. 5º Não poderá...

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