RESOLUÇÃO No 58, de 5 DE OUTUBRO DE 2013, que dispõe sobre o procedimento para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei no 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR)

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas138-150

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, incisos I e II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, incisos I, II e IV, 3º, incisos I, III e V, e 9º, incisos I e VIII

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do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 23, realizada no dia 5 de outubro de 2013;

RESOLVE

Art. 1º Aprovar o procedimento para aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) aprovado pela Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013.

CAPÍTULO I

DA CORRELAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

Art. 2º A cada uma das infrações ético-disciplinares, considerados sua natureza, gravidade e os danos que dela resultarem, corresponderão sanções ético-disciplinares correspondentes, a serem calculadas e aplicadas em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.

Art. 3º À falta de determinações específicas nesta Resolução quanto aos procedimentos administrativamente cabíveis, o CAU/BR e os CAU/UF poderão recorrer aos preceitos análogos constantes na legislação federal.

Parágrafo único. Para os efeitos procedimentais cabíveis, as seguintes normas são relevantes:

  1. Constituição da República Federativa do Brasil;

  2. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

  3. Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas;

  4. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

  5. Resolução CAU/BR nº 25, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas antes da vigência da Lei nº 12.378, de 2010, e sobre a instauração de processos de denúncia após essa data e dá outras providências;

    VI Resolução CAU/BR nº 34, de 6 de setembro de 2012, que dispõe sobre a instrução e o julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas a partir da vigência da Lei nº 12.378, de 2010, e dá outra providências; e

  6. Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013, que aprova o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.

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    CAPÍTULO II

    DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

    Art. 4º São infrações ético-disciplinares as especificadas no art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as que resultarem de condutas que violem quaisquer normas constantes no Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, sejam princípios, regras ou recomendações.

    CAPÍTULO III

    DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

    Art. 5º São sanções ético-disciplinares aquelas determinadas pelo art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010, a saber:

  7. advertência;

  8. suspensão entre 30 (trinta) dias e (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;

  9. cancelamento do registro;

  10. multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

    § 1º A advertência é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão manifesta à infração, emitida pelo CAU/UF.

    § 2º A advertência poderá ser fixada, em grau crescente correspondente à gravidade da infração, nas seguintes modalidades:

    I advertência reservada; II advertência...

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