RESOLUÇÃO No 58, de 5 DE OUTUBRO DE 2013, que dispõe sobre o procedimento para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei no 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR)
Autor | José Roberto Fernandes Castilho |
Páginas | 138-150 |
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, incisos I e II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, incisos I, II e IV, 3º, incisos I, III e V, e 9º, incisos I e VIII
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do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 23, realizada no dia 5 de outubro de 2013;
RESOLVE
Art. 1º Aprovar o procedimento para aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) aprovado pela Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013.
CAPÍTULO I
DA CORRELAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
Art. 2º A cada uma das infrações ético-disciplinares, considerados sua natureza, gravidade e os danos que dela resultarem, corresponderão sanções ético-disciplinares correspondentes, a serem calculadas e aplicadas em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.
Art. 3º À falta de determinações específicas nesta Resolução quanto aos procedimentos administrativamente cabíveis, o CAU/BR e os CAU/UF poderão recorrer aos preceitos análogos constantes na legislação federal.
Parágrafo único. Para os efeitos procedimentais cabíveis, as seguintes normas são relevantes:
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Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
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Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas;
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Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
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Resolução CAU/BR nº 25, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas antes da vigência da Lei nº 12.378, de 2010, e sobre a instauração de processos de denúncia após essa data e dá outras providências;
VI Resolução CAU/BR nº 34, de 6 de setembro de 2012, que dispõe sobre a instrução e o julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas a partir da vigência da Lei nº 12.378, de 2010, e dá outra providências; e
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Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013, que aprova o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
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CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
Art. 4º São infrações ético-disciplinares as especificadas no art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as que resultarem de condutas que violem quaisquer normas constantes no Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, sejam princípios, regras ou recomendações.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 5º São sanções ético-disciplinares aquelas determinadas pelo art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010, a saber:
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advertência;
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suspensão entre 30 (trinta) dias e (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;
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cancelamento do registro;
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multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
§ 1º A advertência é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão manifesta à infração, emitida pelo CAU/UF.
§ 2º A advertência poderá ser fixada, em grau crescente correspondente à gravidade da infração, nas seguintes modalidades:
I advertência reservada; II advertência...
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