Resolução n. 221, de 21 de Junho de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Páginas259-262
A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO
259
Resolução n. 221, de 21 de Junho de 2018
do Tribunal Superior do Trabalho
Publicada no DOU de 14.11.2017
Edita a Instrução Normativa n. 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as
alterações da Lei n. 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordiná-
ria hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito
Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato
de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa,
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado,
Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda
Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Masca-
renhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e
Alexandre Luiz Ramos e o Excelentíssimo Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do
Trabalho,
CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir de 11 de
novembro de 2017,
CONSIDERANDO a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-
-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas
na Consolidação das Leis Trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela Lei n. 13.467/2017,
CONSIDERANDO a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável
a possibilitar estabilidade das relações processuais,
CONSIDERANDO que pende de apreciação pelo Tribunal Pleno do TST a arguição de
inconstitucionalidade do art. 702, I, “f”, da CLT,
CONSIDERANDO que a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A da
CLT pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766,
CONSIDERANDO que foram revogados pela Lei n. 13.467/2017 os §§ 3o e 5o do art. 899
da CLT,
CONSIDERANDO que se trata de Instrução Normativa no sentido de aplicação de normas
processuais da CLT, tem pertinência a decisão contida no Processo TST Cons – 17652-
49.2016.5.00.0000, publicado no DEJT em 1o.9.2016,
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