Resolução nº 1.095/2017, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), que discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro agrimensor e cartógrafo

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas221-223
| 221
apêndice
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.095, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Discrimina as atividades e competências prossio-
nais do engenheiro agrimensor e cartógrafo e insere
o respectivo título na Tabela de Títulos Prossionais
do Sistema Confea/Crea, para efeito de scalização
do exercício prossional.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, e
Considerando o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, que se refere em
termos genéricos às atividades prossionais do engenheiro e do engenheiro
agrônomo;
Considerando o Parecer CNE/CES nº 1.362, de 12 de dezembro de
2001, e a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;
Considerando a Tabela de Títulos Prossionais do Sistema Confea/
Crea, instituída pela Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002;
Considerando o art. 1º da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016,
que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competên-
cias e campos de atuação prossionais no âmbito das prossões que, por

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