Resolução CODEFAT n. 591, de 11 de fevereiro de 2009

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas917-917

Page 917

Dispõe sobre o pagamento da bolsa de qualificação profissional instituída pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001, que acresceu artigos à Lei n. 7.998, de 1990.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador — CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19, da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1o Fará jus ao benefício bolsa de qualificação profissional, instituída pelo art. 8o da Medida Provisória n.2.164-41,de2001 queacresceu à Lei n. 7.998/90osarts.2o-A, 2o-B, 3o-A, 7o-A, 8a-A, S^B e 8o-C, o trabalhador, com contrato de trabalho suspenso, na forma prevista no art.476-A da Consolidação das LeisdoTrabalho — CLT, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Art. 2o A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 1o desta Resolução, deverá observar em face do que preceitua o art. 3—A, da Lei n. 7.998/90, a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do beneficio do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. Art. 3o Para concessão do benefício de que trata o caput do art. 1o, o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos:

— cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;

— relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;

— plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.

§1o Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício de que trata o caput do art. 1o desta Resolução.

§ 2o O benefício bolsa de qualificação profissional poderá ser requerido nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4o Para requerer o beneficio, o trabalhador deverá comprovar os requisitos previstos na Lei n. 7.998/90 e suas alterações, e apresentar os seguintes documentos:

I — cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado paraestefim;

II — Carteira deTrabalho e Previdência Social — CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;

III — Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo...

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