Rescisão do Contrato de Trabalho

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas111-131
Direito do Trabalho na Prática Após a Reforma
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Rescisão do
Contrato de Trabalho
Base legal
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar
o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1o (Revogado).
(...)
§ 3o (Revogado).
§ 4o O pagamento a que zer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
(...)
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção
contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instru-
mento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir
do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7o (Revogado).
(...)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento
hábil para requerer o benefício do Seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação
prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (NR)
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Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos
os ns, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração
de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou
coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena
e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes.
Art. 482 (...)
(...)
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da prossão, em
decorrência de conduta dolosa do empregado.
(...) (NR)
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador,
caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso-prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do
art. 18 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta
vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do
art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos
depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso
no Programa de Seguro-Desemprego.
Teoria
Extinção do contrato de trabalho
Conceito e terminologia
O termo extinção do contrato de trabalho designa o m das relações jurídicas em
geral. Dá-se quando não existir qualquer forma de continuação das relações reguladas pela
legislação do trabalho, ou seja, é o momento de rompimento contratual, em que o emprega-
dor ou o empregado resolve não dar continuidade à relação de emprego, devendo saldar os
direitos legais, quais sejam: o empregador tem o dever de pagar pelos serviços prestados, e
o empregado a obrigação de prestar os serviços.
Há outros termos que se referem à extinção do contrato de trabalho tais como resolução,
resilição, rescisão, cessação e dissolução, todavia, há grande conito entre os doutrinadores,
uma vez que cada um adota uma terminação, apesar de todas levarem à solução ou ao m
do contrato laboral.
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