Requisitos preliminares da execução trabalhista (pressupostos processuais e condições da ação executiva)

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas104-108

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Como destacado, toda execução tem suporte em um título: judicial ou extrajudicial. Não há execução sem título. Os títulos que têm força executiva são os líquidos, certos e exigíveis.

Na fase de execução, também devem estar presentes as condições da ação e pressupostos processuais para que a execução seja válida e possa se desenvolver regularmente.

10.1. Pressupostos processuais da execução

Ensina Fredie Didier Júnior121:

Pressuposto é aquilo que precede o ato e se coloca como elemento indispensável à sua existência jurídica; requisito é tudo quanto integra a estrutura do

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ato e diz respeito à sua validade (...). Assim, é mais técnico falar em requisitos de validade, em vez de "pressupostos de validade". "Pressupostos processuais" é denominação que se deveria reservar apenas ao pressuposto de existência. Sucede que "pressupostos processuais" é expressão consagrada na doutrina, na lei (vide o inciso IV do art. 267 do CPC) e na jurisprudência. É possível, assim, falar em "pressupostos processuais" lato sensu, como locução que engloba tanto os requisitos de validade como os pressupostos processuais stricto sensu (somente aqueles concernentes à existência do processo).

Os pressupostos processuais são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual. Por isso, a avaliação dos pressupostos processuais deve anteceder às condições da ação.

Dentre os pressupostos processuais, que são os requisitos de existência, validade e desenvolvimento da execução, podemos destacar a competência do órgão que processará a execução, e o título, que deve se revestir da forma prevista em lei.

Dispõe o art. 485, IV, do CPC:

Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:

(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Não há consenso na doutrina sobre a classificação dos pressupostos processuais. Como bem adverte Didier Júnior122, não há maiores inconvenientes na adoção desta ou daquela classificação: isto é o que menos importa. O operador deve se atentar, no entanto, para as consequências advindas do desrespeito a este ou àquele pressuposto.

No nosso sentir, adotando classificação da melhor doutrina, são pressupostos processuais de existência da relação processual:

a) investidura do juiz: o juiz que julgará o processo tem de estar previamente investido na jurisdição, vale dizer: a pessoa que preenche os requisitos previstos na lei constitucional e infraconstitucional para o exercício da magistratura;

b) demanda regularmente formulada: a demanda está regularmente formulada quando contém: partes, o pedido, causa de pedir e quando é apresentada em juízo atendendo aos requisitos legais (art. 319 do CPC e art. 840 da CLT).

São pressupostos de validade:

  1. competência material: somente pode julgar o processo o órgão jurisdicional que seja competente em razão da matéria. Se o juiz não tiver competência material para atuar no processo, ele é nulo;

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    b) imparcialidade do juiz: a...

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