Requisitos do pedido na petição inicial trabalhista: alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017

AutorTaissa Pereira Silva da Costa
Páginas169-175
Requisitos do Pedido na Petição Inicial Trabalhista:
Alterações Promovidas pela Lei n. 13.467/2017
Taissa Pereira Silva da Costa
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1. Graduanda pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro da Oficina de Estudos Avançados sobre “As Interfaces entre o Processo Civil
e o Processo do Trabalho – IPCPT”.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sancionada
pelo Presidente da República em 13 de julho de 2017, traz
alterações significativas quanto à petição inicial trabalhista,
principalmente no que diz respeito aos requisitos do pedi-
do. Observada a vacatio legis de 120 dias, estabelecida no
art. 6º da Lei n. 13.467/2017, as modificações processuais
entraram em vigor na data de 11 de novembro de 2017.
A respeito da petição inicial, as ações ajuizadas poste-
riormente ao período de vacatio legis, deverão observar os
novos requisitos trazidos pela Reforma.
O princípio do isolamento dos atos processuais e a re-
gra do tempus regit actum determinam, em respeito à segu-
rança jurídica, que as aplicações das novas disposições só
poderão ser exigidas nas ações propostas posteriormente
à sua vigência. Por essa razão, não pode prevalecer o en-
tendimento de se determinar, antes do término do período
de vacatio legis, a emenda e adequação da inicial às novas
regras sob o argumento de que a audiência e o julgamento
ocorrerão quando a nova lei já estará em vigor.
Os requisitos da petição inicial trabalhista encontram-se
disciplinados no art. 840, da Consolidação das Leis do Tra-
balho (CLT). A Lei n. 13.467/2017 inovou, quanto às ações
que tramitam sob o rito ordinário, ao exigir que o pedido
seja certo, determinado e com atribuição de seu valor.
Para o melhor estudo das alterações trazidas pelo legisla-
dor reformista, faz-se necessário estabelecer uma comparação
com os requisitos da inicial previstos no CPC vigente, nota-
damente na parte que trata dos pedidos e o valor da causa.
Nesta mesma linha de raciocínio deve ser verificado se
a previsão do pedido genérico, se interpretada com rigor
a alteração prevista no art. 840 da CLT, tem a aplicação à
inicial trabalhista.
E, ainda, foi inserida a previsão de extinção sem resolu-
ção do mérito para os pedidos que não atendam à referida
exigência, passando, assim, o artigo a ter vigência com a
seguinte redação:
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designa-
ção do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá
ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em
duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º
deste artigo serão julgados extintos sem resolução do
mérito (COSTA FILHO, 2018, p. 190-191, grifo nosso).
Anteriormente à Reforma não havia na Consolidação
das Leis do Trabalho qualquer disposição a respeito do que
deveria conter no pedido, exceto em se tratando de ações
submetidas ao procedimento sumaríssimo, disciplinado no
art. 852-A e seguintes. Neste caso, e apenas neste caso, os
pedidos deveriam ser certos ou determinados, com a indi-
cação dos valores correspondentes, conforme disposto no
art. 852-B, I (COSTA FILHO, 2018, p. 192), o qual não
sofreu qualquer alteração com a Reforma.
Resta saber se a alteração perpetrada pela nova dispo-
sição legal não vai de encontro aos princípios do processo
do trabalho, estruturantes de seu procedimento. E, mais do
que isso, se não afetam, de forma substancial, a possibilida-
de de acesso à justiça e ao processo justo.
Ocorre, contudo, que apesar de o dispositivo em aná-
lise (nova redação do art.840, CLT) encerrar a discussão
anteriormente existente quanto aos parâmetros do pedi-
do na petição inicial trabalhista, os quais se apresentavam
omissos e genéricos em relação à suas especificações, faz-se
necessária, todavia, a análise de sua aplicabilidade e a pon-
deração de sua extensão.
2. O PEDIDO NO PROCESSO CIVIL E NO
PROCESSO DO TRABALHO
Inicialmente torna-se necessária a análise dos fun-
damentos do pedido como requisito da petição inicial

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