Requisitos de admissibilidade

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas31-38

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Para que um recurso seja recepcionado, todavia, necessário se faz o preenchimento de certos requisitos e pressupostos que antecedam a análise sobre o juízo de mérito do recurso. Faltando um desses pressupostos, o conteúdo do recurso não será examinado.

Os recursos específicos têm seus próprios pressupostos, mas há pressupostos gerais para todos os recursos. No geral, o tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Conhecido o recurso, o tribunal proferirá o juízo de mérito, dando ou não provimento ao recurso interposto pela parte.

A ausência de quaisquer desses pressupostos implica a impossibilidade de conhecimento do recurso, obstaculizando, assim, o exame da matéria de mérito nele versada. De suma importância que se faça a distinção entre mérito do recurso e mérito da lide, pois há possibilidade de que o mérito do recurso atente apenas para questão exclusivamente processual.

De acordo com a redação dada pelo art. 932 do novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/15, o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dos

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Tribunais Superiores. Conforme se verifica, a cada reforma legislativa que se faz, mais poderes são outorgados ao relator.

Os pressupostos e condições gerais dos recursos podem ser divididos em pressupostos e condições objetivos e pressupostos e condições subjetivos.

São pressupostos objetivos: 1) o cabimento e adequação do recurso; 2) a tempestividade; 3) a regularidade procedimental, incluídos nesta o pagamento das custas e a motivação; e 4) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

São pressupostos subjetivos: 1) a legitimidade; e 2) o interesse que decorre da sucumbência.43

2.1.1. Cabimento

Quanto ao cabimento e a adequação do recurso, podemos dizer que, além de existir no sistema processual brasileiro como possível para determinada decisão, o recurso deve ser o apropriado para atacar a decisão que gerou o gravame.

Existem decisões judiciais que não comportam impugnação por meio de recurso algum, como os despachos de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, consoante disciplinado no art. 1.00144 do Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/15.

Em geral, os recursos têm por fim atacar as sentenças de mérito, ou as sentenças que, mesmo não sendo de mérito, sejam terminativas do processo.

De concluir-se que, sempre que o provimento judicial haja causado sucumbência ao recorrente, haverá possibilidade de interposição de algum recurso, entre aqueles previstos na legislação.

2.1.2. Tempestividade

Da tempestividade, podemos afirmar que a lei processual prevê um determinado prazo para cada recurso, salientando-se, porém, como regra, que o prazo de interposição é fatal e improrrogável, com as exceções que serão estudadas.

Exceto os embargos de declaração, todos os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.

A contagem do prazo inicia-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados: da leitura da sentença ou da decisão em audiência; da intimação

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das partes, quando a sentença ou a decisão não for proferida em audiência; da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (art. 1.003, do Novo CPC).

Considerando que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, novidade inserida pela nova sistemática processual, (art. 219, do CPC, Lei n. 13.105/15), necessário se faz, com a atual sistemática, a obrigatoriedade do recorrente em comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Tal necessidade se faz, uma vez que a contagem dos prazos acontece apenas em dias úteis.

José Carlos Barbosa Moreira ensina que o termo inicial é sempre a data da intimação da decisão, quer se trate de pronunciamento em primeiro grau de jurisdição - pois, com a leitura em audiência, a sentença se reputa intimada -, quer se trate de acórdão, cuja publicação em súmula no órgão oficial também vale por intimação.45

Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224, do novo CPC). Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, art. 224, § 2º.

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (art. 229, do novo CPC). Mas não se aplica o benefício em dobro do caput do art. 229 aos processos em autos eletrônicos, conforme preceitua o § 2º.

No que tange a nova sistemática para a contagem de prazos processuais em dias úteis perante os Juizados Especiais, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, "não deve ser aplicada nos processos em trâmite nos juizados especiais". Para a ministra, as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença. Arremata Nancy Andrighi, que a adoção da nova regra de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos juizados especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.

2.1.3. Preparo

O requisito do preparo se constitui no pagamento prévio das despesas concernentes ao...

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