Repressão à Tortura, Violência e Práticas Cruéis e Degradantes

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas430-444
430 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte XII — Repressão à
Tortura, Violência e Práticas
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Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra
a Mulher — Convenção de
Belém do Pará (1994)ȋ͕͙͝Ȍ
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por
violência contra a mulher qualquer ato ou conduta
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofri-
mento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto
na esfera pública como na esfera privada.
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange
a violência física, sexual e psicológica:
a. ocorrida no âmbito da família ou unidade do-
méstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o
agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a
sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o
estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer
pessoa, in cluindo, entre outras formas, o estupro,
abuso sexual, tortura, tráf‌ico de mulheres, prostituição
forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho,
bem como em instituições educacionais, serviços de
saúde ou qualquer outro local; e
c. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes,
onde quer que ocorra.
CAPÍTULO II
DIREITOS PROTEGIDOS
Artigo 3
Toda mulher tem direito a ser livre de violência,
tanto na esfera pública como na esfera privada.
Artigo 4
Toda mulher tem dire ito ao reconhec imento,
desfrute, exercício e proteção de todos os direitos
humanos e liberdad es con sagrados em todos os
instrumentos regionais e internacionais relativos aos
direitos humanos.
Estes direitos abrangem, entre outros:
a. direito a que se respeite sua vida;
b. direito a que se respeite sua integridade física,
mental e moral;
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c. direito à liberdade e à segurança pessoais;
d. direito a não ser submetida a tortura;
e. direito a que se respeite a dig nidade inerente à
sua pessoa e a que se proteja sua família;
f. direito a igual proteção perante a lei e da lei;
g. direito a recurso simples e rápido perante tribunal
competente que a proteja contra atos que violem seus
direitos;
h. direito de livre associação;
i. direito à liberdade de professar a própria religião
e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
j. direito a ter igualdade de acesso às funções públicas
de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive
na tomada de decisões.
Artigo 5
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e
contará com a total proteção desses direitos consagra-
dos nos instrumentos regionais e internacionais sobre
direitos humanos.
Os Estados Partes reconhecem que a v iolência
contra a mulher impede e anula o exercício desses
direitos.
Artigo 6
O direito de toda mulher a ser livre de violência
abrange, entre outros:
a. o direito da mulher a ser livre de todas as formas
de discriminação; e
b. o direito da mulher a ser valorizada e educada
livre de padrões estereotipados de comportamento
e costumes sociais e culturais baseados em conceitos
de inferioridade ou subordinação.
CAPÍTULO III
DEVERES DOS ESTADOS
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de
violência contra a mulher e convêm em adotar, por
todos os meios apropriados e sem demora, políticas
destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência
e a empenhar-se em:
a. abster-se de qualquer ato ou prática de violência
contra a mulher e velar por que as autoridades, seus
funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições
públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar
e punir a violência contra a mulher;
c. incorporar na sua legislação interna normas penais,
civis, administrativas e de outra natureza, que sejam
necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher, bem como adotar as medidas admi-
nistrativas adequadas que forem aplicáveis;
d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor
que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a
mulher ou de fazer uso de qualquer método que da-
nif‌ique ou ponha em perigo sua vida ou integridade
ou danif‌ique sua propriedade;
e. tomar todas as medidas adequadas, inclusive le-
gislativas, para modif‌icar ou abolir leis e regulamentos
vigentes ou modif‌icar práticas jurídicas ou consuetu-
dinárias que respaldem a persistência e a tolerância da
violência contra a mulher;
f estabelecer procedimentos jurídicos justos e ef‌icazes
para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre
outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo
acesso a tais processos;
g. estabelecer mecanismos judiciais e administrativos
necessários para assegurar que a mulher sujeitada a
violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação
do dano e outros meios de compensação justos e
ef‌icazes;
h. adotar as medidas legislativas ou de outra natureza
necessárias à vigência desta Convenção.
Artigo 8
Os Estados Partes convêm em adotar, progressi-
vamente, medidas específ‌icas, inclusive programas
destinados a:
a. promover o conhecimento e a observância do
direito da mulher a uma vida livre de violência e o
direito da mulher a que se respeitem e protejam seus
direitos humanos;
b. modif‌icar os padrões sociais e culturais de conduta
de homens e mulheres, inclusive a formulação de
programas formais e não formais adequados a todos
os níveis do processo educacional, a f‌im de combater
preconceitos e costumes e todas as outras práticas ba-
seadas na premissa da inferioridade ou superioridade
de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados
para o homem e a mulher, que legitimem ou exacer-
bem a violência contra a mulher;
c. promover a educação e treinamento de todo o
pessoal judiciário e policial e demais funcionários res-
ponsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal
encarregado da implementação de políticas de preven-
ção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
d. prest ar serv iços espec ializados a propriados à
mulher sujeitada a violência, por intermédio de enti-
dades dos setores público e privado, inclusive abrigos,
serviços de orientação familiar, quando for o caso, e
atendimento e custódia dos menores afetados;
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