Representação por Propaganda Irregular

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas49-88

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Fávila Ribeiro2define propaganda como “um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisões.”

Para Pinto Ferreira3:

A propaganda é uma técnica de apresentação de argumentos e opiniões ao público, de tal modo organizada e estruturada para induzir conclusões ou pontos de vista favoráveis aos seus anunciantes. É um poderoso instrumento de conquistar a adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes ideias que são semelhantes àquelas expostas aos propagandistas.

A legislação eleitoral estabelece inúmeras regras para o desenvolvimento da propaganda política, da propaganda intrapartidária e principalmente da campanha eleitoral do candidato, bem como o período dentro dos quais poderão ser realizadas. A veiculação da propaganda feita ao largo desses parâmetros será impedida pela Justiça Eleitoral, através do exercício do poder de polícia, e sancionada por decisão proferida na representação que será, aqui, estudada.

Vale destacar, antes de dar início à análise dessa representação, que a Reforma Eleitoral de 2015, implementada pela Lei nº 13.165/15, promoveu importantes alterações na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), para permitir maior liberdade nas atividades de pré-campanha e no uso das redes sociais na internet. Nesse sentido, passou a considerar como atos da vida política normal, praticados a qualquer tempo, as manifestações que levem ao conhecimento da sociedade a pretensão de alguém de disputar eleições ou as ações políticas que pretende desenvolver, desde que não haja pedido explícito de votos. Além disso, estimula a manifestação da sociedade sobre assuntos político-eleitorais, afastando do alcance da lei a utilização das redes sociais na internet para a livre manifestação individual do pensamento.

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3. 1 Poder de Polícia

Para o direito eleitoral, o poder de polícia é aquele exercido pelos Juízes Eleitorais4ou pelos membros dos Tribunais Eleitorais, inclusive aqueles que compõem as Comissões de Fiscalização de Propaganda Eleitoral - CFPE, visando impedir ou fazer cessar um ato praticado em contrariedade às normas eleitorais, fazendo prevalecer o interesse público. O juiz, ao tomar conhecimento de uma propaganda irregular, deve tomar as providências necessárias para coibi-las, determinando, se for o caso, a imediata suspensão do ato abusivo. Determinará a intimação do beneficiário (candidato, partido político ou coligação) para a retirada ou regularização em 48h (art. 48-B da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/09). Não sendo a propaganda retirada ou regularizada nesse prazo e após certificado o ocorrido, deverão os servidores da justiça eleitoral cumprir a determinação judicial, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de órgãos públicos especializados.

Valendo-se desse poder, é possível, por exemplo, suspender um comício ou carreata, retirar um impresso de circulação etc., independentemente da propositura de ação ou de ordem judicial.

A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal (art. 41 da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009).

O poder de polícia deve se restringir às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, no rádio ou na Internet, e na imprensa escrita, de acordo com o que dispõe o novo § 2º, do art. 41, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009.

As medidas adotadas devem ser proporcionais e adequadas à impedir a veiculação da propaganda irregular ou prática abusiva e restauração da ordem. O juiz não pode ser arbitrário, desarrazoado, excessivo ou desnecessário, sob pena de abuso de poder, crime eleitoral tipificado no art. 41 da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009.

Observe, portanto, que a Minirreforma Eleitoral de 2009 transformou em crime punível com detenção de 6 meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços a comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10 mil a 20 mil UFIR, o exercício do poder de polícia que contrarie a lei ou a CF/88.

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Será executado pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (§ 1º do art. 41 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009). Nas zonas do interior, o juiz eleitoral poderá exercer o poder de polícia qualquer que seja a eleição, ainda que federal, estadual, distrital ou presidencial, e, nas zonas das capitais, os TRE´s designam juízes para compor a Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, os quais devem exercer o poder de polícia.

A competência do Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral não exclui o poder de polícia.

Se o notificado não cumprir a ordem judicial, estará cometendo o crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Trata-se de crime permanente que enseja, inclusive, prisão em flagrante, enquanto durar a desobediência (CPP, arts. 302, I e 303).

No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público para que, se for o caso, proponha a Representação Eleitoral.

Destaque-se, portanto, que não é permitido ao juiz aplicar, de ofício, a multa ali prevista, mas apenas exercer o seu poder de polícia, determinando a retirada da propaganda irregular. A aplicação de penalidades depende da propositura da ação pelos legitimados.

Súmula nº 18 do TSE:

“Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.”

Em resumo, podemos listar as atitudes a serem tomadas pelo juiz no exercício do poder de polícia nas diferentes eleições:

Eleições municipais – determina a retirada da propaganda e comunica o fato ao Promotor Eleitoral para que este, se entender cabível, proponha a ação eleitoral.

Eleições federais, estaduais e distritais – determina a retirada da propaganda e comunica o fato ao Tribunal Regional Eleitoral e à Procuradoria-Regional Eleitoral.

Eleições presidenciais – determina a retirada da propaganda e comunica o fato ao Tribunal Superior Eleitoral e à Procuradoria-Geral Eleitoral.

Por fim, vale registrar que o eleitor é o principal fiscal do processo democrático e deve sempre adotar uma postura proativa. Nesse sentido é que “qualquer pessoa, inclusive os órgãos da administração, funcionários, agentes públicos, até mesmo os da área de segurança, que tiverem ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, para a adoção das medidas que entender cabíveis” (art. 40, § 2º, da Res.-TSE nº 23.462/15).

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3. 2 Espécies de Propaganda

Esta Representação será proposta contra qualquer das espécies de propaganda política realizada em desacordo com a Lei Eleitoral, da qual são espécies:

  1. Propaganda Política Eleitoral – “É uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando à eleição a cargos eletivos.”5– De acordo com o art. 36 da Lei nº 9.504/1997, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”

  2. Propaganda Política Intrapartidária – “É aquela realizada pelo filiado de um Partido Político, no período para isso indicado pela lei, visando a convencer os correligionários do partido, participantes da convenção para escolha dos candidatos, a escolher o seu nome para concorrer a um cargo eletivo, numa determinada eleição.”6– É permitida a sua realização nos 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização das convenções do partido (a ser realizada entre os dias 20 de julho e 5 de agosto do ano das eleições). Essa propaganda pode ser realizada inclusive mediante a fixação de...

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