Representação por doação acima do limite legal (art. 23 da Lei nº 9.504/97)

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas207-220

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Com o escopo de evitar o abuso de poder econômico, tornando escorreito o financiamento de campanhas por parte da iniciativa privada e de viabilizar o equilíbrio na disputa aos cargos públicos eletivos, a legislação disciplinadora das doações em campanha impõe limites, cujo desrespeito enseja a propositura de Representação Eleitoral, visando a aplicação das sanções correspondentes.

Embora não seja tratada por grande parte das obras de Direito Eleitoral, faz-se imprescindível a sua análise, sobretudo porque representa um importante instrumento no combate às doações exorbitantes a partidos políticos e candidatos em campanha, com o objetivo de evitar o financiamento de campanhas eleitorais à margem da lei e atenuar a influência do poder econômico do doador sobre as eleições e sobre o exercício do mandato eventual do donatário.

A simples leitura do art. 23 da Lei nº 9.504/97 denota que o seu conteúdo não se dirige aos candidatos, partidos políticos ou coligações, mas aos doadores de recursos financeiros a campanhas eleitorais.

A recente Reforma Eleitoral de 2015, implementada pela Lei nº 13.165/15, trouxe regras importantes para o processo eleitoral com impactos significativos nessa ação, ante a proibição de doações por pessoas jurídicas para as campanhas, com a revogação do art. 81 que regulamentava essas doações, bem como a fixação do limite de gastos de campanha e da consequente utilização de recursos próprios do candidato para esse fim em resolução do TSE, seguindo parâmetros fixados em lei, e não mais pelo partido que o informava na ocasião do registro de candidatura.

Para fins de propositura dessa ação, é crucial que o Ministério Público, partidos políticos e candidatos fiquem atentos às informações contidas nas prestações de contas de campanha, inclusive na parcial, analisando-se com cautela as doações efetuadas, a fim de constatação de eventuais irregularidades.

8. 1 Fundamentação Legal

Está prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/09 e pela Lei nº 13.165/15, e na alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, incluído pela LC nº 135/2010:

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Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165 de 2015)

§ 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165 de 2015)

(...)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Art.1º - São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...) p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

8. 2 Objetivo

Visa a apurar e punir doações realizadas, por pessoas físicas, a partidos e candidatos em campanha eleitoral acima dos limites legais, como forma de impedir o abuso do poder econômico e proteger a igualdade entre os candidatos e a higidez das campanhas eleitorais. Busca-se, com essa norma, assegurar a legitimidade, transparência e moralidade da disputa eleitoral, refreando eventual abuso que pode ser cometido pelos candidatos.

8. 3 Hipóteses de Cabimento
  1. Quando pessoa física efetuar doação para campanha eleitoral em valor que ultrapasse 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.

    Os limites mencionados se referem a todas as doações que a pessoa tenha realizado durante todo o período eleitoral e não somente a cada doação efetuada.

    Esse limite deve ser observado, inclusive, por candidatos que, utilizando recursos próprios, faz doação para outros candidatos, partidos políticos ou coligações, uma vez que, neste caso, atuará como pessoa física, e não como candidato. Veja-se que quando doa como pessoa física, será identificado pelo seu CPF; por outro lado, quando doa como candidato, será identificado pelo seu CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil após o requerimento do registro de candidatura.

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    Assim, essa situação não deve ser confundida com a prevista no art. 23 da Res.-TSE nº 23.462/15, a qual estabelece que as doações entre partidos políticos, entre partido político e candidatos e entre candidatos não estão sujeitas ao limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. Nesse caso, a resolução se refere a doações feitas com recursos de campanha, e não com recursos próprios da pessoa física do candidato. As doações feitas por candidatos com recursos de campanha, por sua vez, ficam limitadas ao valor estabelecido em Resolução do TSE para cada cargo em disputa, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.504/97. Se efetuada doação acima desse limite, ficará sujeito à Representação por gastos ilícitos em campanha (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), estudada no capítulo 6, vez que caracterizado gasto com os recursos de campanha em desconformidade com a lei eleitoral, e não a Representação Eleitoral, em estudo, cuja norma regulamentadora (art. 23 da Lei nº 9.504/97) impõe limites apenas às doações por pessoas físicas ou aos candidatos quando utilizam recursos próprios e, se for o caso, a apuração do abuso de poder nos termos dos arts. 19 e 22 da LC nº 64/90, em AIJE ou AIME.

  2. Quando o candidato doa recursos próprios para a sua campanha em valor superior ao limite fixado em Resolução do TSE a cada eleição com base em parâmetros fixados em lei para o cargo eletivo ao qual concorre, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015. Para as Eleições de 2016, esses limites foram estabelecidos na Resolução nº 23.459, de 15/12/15, devendo ser atualizados e divulgados pela Presidência do TSE até o dia 20/07/16 e disponibilizados para consulta na página desse órgão na internet.

    Observe que não se pode confundir os recursos próprios com os recursos de campanha do candidato. Se ele deseja usar recurso próprio, deverá fazer uma doação para a sua campanha, ficando o valor submetido ao limite mencionado, e não aos 10% dos seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. Também não se deve confundir essa hipótese com a ressalva feita na letra “a”. Aqui, a doação é feita pelo candidato para a sua própria campanha. Naquela hipótese, o candidato, pessoa física, doa seus recursos próprios para outros candidatos, partidos políticos ou coligações.

    Por fim, registre-se que ainda que a pessoa física do candidato contraia empréstimo para ser utilizado na campanha, este será considerado como doação de recursos próprios, sujeito ao limite mencionado.

    É necessário observar que os valores arrecadados com a venda de bens e/ ou serviços e/ou com a promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral também constituem doação e estão sujeitos aos limites legais.

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    As doações por pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais foram expressamente vedadas pela Lei nº 13.165/15, com a consequente revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97 que as regulamentavam. Não obstante, continuam permitidas as doações entre partidos políticos, de partido político para candidatos e entre candidatos para as quais a lei não prevê um limite, devendo submeter-se tão somente ao limite de gastos de campanha. Essas doações financeiras estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral e não se submetem ao limite de 10%, salvo quando se tratar de doação feita por candidato, com recursos próprios (e não de campanha) para outro partido político ou candidato.

    Doação realizada por Firma Individual – Ante a proibição de doação por pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais, cabe o questionamento sobre a possibilidade de doação por firma individual.

    No julgamento do REspe nº 33.379, publicado no DJE em 13/05/2014, o TSE assentou, por maioria, que a doação eleitoral realizada por firma individual estava sujeita ao limite previsto para pessoas físicas, considerando que estas não poderiam ser equiparadas a pessoas jurídicas e que a concessão de CNPJ a ela tem motivação unicamente tributária.

    O Ministro Relator Henrique Neves concluiu que a firma individual, também denominada empresa individual, nada mais é do que a própria pessoa natural que exerce atividade de empresa e responde com os seus próprios bens pelas obrigações assumidas.

    O Ministro João Otávio de Noronha asseverou que a legislação atribui ao empresário individual responsabilidade ilimitada, o que evidencia inexistir diferença entre os haveres da pessoa física titular da entidade e da pessoa jurídica.

    Não obstante, cabe mencionar que a questão é controversa. Os Ministros Dias Toffoli, Laurita Vaz e...

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