Representação do art. 45, VI e § 1º, da Lei nº 9.504/97 - Divulgação de nome de candidato ou veiculação de programa apresentado ou comentado por pretenso candidato

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas543-549

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Em razão da capacidade invasiva em relação ao público e do sistema ou regime jurídico constitucional de radiodifusão, que é objeto de concessão do Poder Público, as emissoras de rádio e televisão se submetem a restrições impostas pela legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência no pleito e buscar sua atuação imparcial.

Em ano eleitoral, as emissoras de rádio e TV devem respeitar regras relativas a sua programação normal impostas a partir do final do prazo para a realização das convenções partidárias para escolha dos candidatos ou a partir de 30 de junho do ano eleitoral.

Em regra, a transgressão a essas normas impõe consequências apenas às emissoras, não obstante, em casos específicos, a lei eleitoral prevê também a possibilidade de cancelamento do registro do candidato beneficiado pelo ilícito.

A previsão da representação do art. 45, VI, da Lei nº 9.504/97 como espécie das representações específicas que seguem o procedimento do art. 22 da LC nº 64/90 foi feita pelo art. 22, caput, da Resolução do TSE nº 22.462/15 que regulamentou as representações eleitorais para as eleições de 2016.

A bem da verdade, a previsão do cancelamento do registro em razão da prática da conduta descrita no inciso VI do art. 45 da Lei nº 9.504/97 já existe desde longa data, não obstante, dada a falta de previsão legal do procedimento a ser seguido na sua veiculação, era objeto de representação por propaganda irregular, o que é incompatível, dada a gravidade da sanção que dela pode decorrer. Lado outro, a conduta descrita no § 1º do art. 45 da Lei das Eleições já era prevista como ilícito eleitoral, mas somente ensejava a aplicação de multa à emissora responsável. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.165/15, passou a prever o cancelamento do registro do candidato beneficiário.

Embora a Res.-TSE nº 23.462/15 faça menção apenas ao art. 45, VI, da Lei nº 9.504/97, entendo que a conduta descrita no § 1º do mesmo dispositivo legal e que também pode implicar o cancelamento do registro do candidato beneficiário nos termos da nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.165/15, será arguida e apurada por meio da ação em estudo.

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21. 1 Fundamento Legal

A Representação específica a ser abordada neste capítulo encontra fundamento no art. 45, VI e § 1º, da Lei nº 9.504/97 que assim dispõe:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

21. 2 Objetivo

Visa a punir a conduta da emissora de rádio ou televisão que beneficia o candidato, ao divulgar nome de programa coincidente com o seu ou transmitir programa apresentado ou comentado por ele, permitindo a sua exposição de forma massiva nos meios de comunicação social de amplo alcance durante o período eleitoral, com o fim de preservar a igualdade entre aqueles que disputam cargos eletivos e buscar a atuação imparcial e impessoal na prestação dos serviços públicos de radiodifusão.

21. 3 Hipóteses de Cabimento

Embora o art. 45 da Lei das Eleições relacione diversas vedações impostas às emissoras após o decurso do prazo para a realização das convenções no ano de eleições, e o próprio inciso VI que fundamenta a presente ação também se refira à conduta de divulgar o nome de programa que se refira a candidato, quer seja ele coincidente ou não com o nome ou variação nominal por ele adotada, extrai-se da redação do dispositivo legal retrotranscrito, e do seu § 1º, que somente podem ensejar o cancelamento do registro de candidatura do beneficiário por meio da Representação Eleitoral Específica as seguintes condutas:

  1. Divulgação de nome de programa com o mesmo nome de candidato escolhido em convenção (art. 45, VI, da Lei nº 9.504/97).

  2. Veiculação, a partir do dia 30 de junho do ano da eleição, de programa apresentado ou comentado por pretenso candidato que venha a ser escolhido em convenção (art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

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Cabe observar que o art. 45, VI, veda qualquer tipo de divulgação de nome de programa que “se refira” a candidato, mas somente no caso de divulgação de nome de programa com o mesmo nome do candidato é que é cabível a representação em estudo. Assim, por exemplo, resta proibido o anúncio de que o programa “X” está indo ao ar no lugar do programa “Y”, cujo nome coincide com o nome do candidato, sob pena de cancelamento...

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