A representação das partes na audiência - O preposto

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas29-45
Cadernos de Processo do Trabalho n. 17 – Audiência – Parte I
29
Capítulo IV
A representação das partes na
audiência – O preposto
1. Considerações gerais
Asgurasdarepresentaçãoedasubstituiçãosãoinconfundíveisinclusive
no plano processual. Embora o elemento comum entre ambas resida no fato de
o representante e o substituo agirem em nome do titular do direito material, o
representante, ao contrário do substituto, não é parte, ou seja, não integra a rela-
ção processual de fundo, que se estabelece entre o autor e o réu.
Em norma compatível, mutatis mutandis, com o processo do trabalho, dis-
põe o art. 75, do CPC, que serão representados em juízo, ativa e passivamen-
teaaUniãopelaAdvocaciaGeraldaUniãodiretamenteoumedianteórgão
vinculado; os Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores; b) o Estado
e o Distrito Federal, por seus procuradores; c) o Município, por seu prefeito ou
procurador [V. arts. 182 e 184, relacionados]; d) a autarquia e a fundação de di-
reito público, por quem a lei do ente federado designar; e) a massa falida, pelo
administrador judicial; f) a herança jacente ou vacante, por seu curador; g) o
espólio, pelo inventariante; h) a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos
constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
i) a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem perso-
nalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; j) a
pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua
lialagênciaousucursal abertaouinstalada noBrasilkocondomínio pelo
administrador ou síndico.
Antesdenosdedicarmosaoexameespecícodassituaçõesenumeraspelo
artdoCPCdevemosfazerreferênciaàcríticaformuladaporPontesdeMi-
randana vigênciado CPCde dequeConforme temossemprefrisado
chamando a atenção para as graves confusões que aparecem em leis e livros,
indiferentesà terminologia indispensávelàexpressão das leiseàsexposições
do direito, onde há órgão não há representação, nem procuração, nem mandato,
nem qualquer outra outorga de poderes. O órgão é parte do ser, como acontece
àsentidadesjurídicasaoprópriohomemeaosanimaisCoraçãoéórgãofíga-
do é órgão, olhos são órgãos; o Presidente da República é órgão; o Governador
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Manoel Antonio Teixeira Filho
de Estado-membo e o Prefeito são órgãos. Quando uma entidade social, que
seconstitui diz qual apessoaque por ela guranosnegóciosjurídicos e nas
atividades com a Justiça, aponta-a como o seu órgão, que pode presentá-la (isto
éestarpresente para dar presença à entidade de que é órgão e conforme a
lei ou os estatutos, outorgar poderes a outrem, que então representa a entidade.
Quando o artigo 12 do Código de Processo Civil) diz que os seres sociais por
ela apontados são ‘repreentados em juízo, ativa e passivamente’, pelas pessoas
que menciona, erra, palmarmente, sempre que não houver outorga de poderes
e sim função de órgãos. Onde não se trata de órgão, caberia empregar a palavra
‘representação’, ‘representar’, ‘representante’, ‘representado’, não porém onde
a participação processual, ativa ou passiva, é órgão” (Comentários ao Código de
Processo CivilRiodeJaneiroForensetomoIp
Parece-nos sustentável a distinção feita por Pontes de Miranda, quanto aos
vocábulos presentação e representação, seja porque o verbo presentar se encon-
tra dicionarizado, seja pelo caráter didático que essa disjunção apresenta. Sob
oaspectoessencialmentelinguísticotodavianãohádessemelhançadesigni-
cados, entre um e outro, até porque a presentação constitui mera forma aferética
de representação. Houaiss registra o uso do verbo presentar já no século XIII, d.C.
(Dicionário Houaiss da Língua PortuguesaedRiodeJaneiroObjetivap
2.291).
Por outro lado, não se confunde a representação em juízo com a capacidade
postulatória, pois esta última só é reconhecida a quem se encontra legalmente
habilitadoparaexercêlacasodosadvogados regularmenteinscritos naOAB
conquanto, no processo do trabalho, essa capacidade (ius postulandi) seja come-
tidaàspartesCLTartcaput), exceto para efeito de atuação no TST.
Examinemos, agora, a casuística do art. 75, do CPC, levando em conta a
separação, entre si, dos vocábulos presentação e representação. Não existe, todavia,
o substantivo presentante; só representante.
São casos de presentação, na referida norma legal, aqueles constantes dos
incisos I, II, III e IV; de representação, os enumerados nos incisos V, VI, VII, VIII,
IX e XI.
1.1. União: a sua presentação incumbirá à Advocacia-Geral da União, de
maneira direta ou mediante órgão vinculado
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios são entidades inte-
grantes da administração pública direta. No caso dos órgãos da administração
indireta, como as autarquias e as fundaçãos de direito público, por terem per-
sonalidade jurídica própria, a sua representação compete a quem a lei do ente
federado designar.
Os procuradores das pessoas jurídicas de direito público não requerem
mandato especial para atuar em juízo, uma vez que a sua nomeação para o cargo
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