Representação das partes

AutorMarcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas65-96

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2.1. Jus Postulandi x Obrigatoriedade do Advogado

Com a globalização e a modernização do mundo, as relações de trabalho atualmente estão muito mais complexas do que as da época da elaboração da CLT em 1943. Atualmente, é muito difícil um empregado ter condições e conhecimentos suicientes para elaborar sua própria defesa, conforme preceitua o artigo 791 da CLT ao prever como regra o jus postulandi.

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o inal.

§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

O jus postulandi é um princípio do processo do trabalho que deixa certo a possibilidade de a parte atuar na Justiça do Trabalho sem a representação de um advogado, sendo cabível tanto para o empregado como para o empregador, independente do valor da causa. Tal igura nos termos do § 2º do dispositivo citado também é cabível nos dissídios coletivos.

É aconselhável que o magistrado, na demanda que a parte sem advogado, seja mais claro na prática dos autos na audiência e adepto ao princípio da cooperação, já mencionado na obra.

A Constituição Federal no artigo 133 deixa certo que o advogado é parte essencial da administração da justiça. Em razão desta previsão constitucional, há quem defenda que não há falar mais no princípio do jus postulandi, sendo o dispositivo inconstitucional. O TST afastou tal entendimento na Súmula n. 329 permanecendo válido o jus postulandi, vez que vai ao encontro do pleno acesso à justiça.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da proissão, nos limites da lei.

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Súmula n. 329 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988

Mesmo depois da promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Entretanto, em que pese a existência do instituto do jus postulandi, ele somente beneicia o acesso à justiça, o direito de ação e a inafastabilidade do Poder Judiciário, uma vez que a continuidade do processo sem advogado é prejudicial à parte, já que lhe falta conhecimento técnico. O patrono é essencial também para auxiliar na solução do conlito, instruindo a parte na melhor decisão.

Há, ainda, no artigo 14 da Lei n. 5.584/1970, a previsão de assistência judiciária, ou seja, patrocínio de advogado gratuito pelo sindicato da categoria ao trabalhador pobre.

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria proissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, icando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela auto-ridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Em decorrência daquele cenário, entendia-se (antes da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017) que não cabia a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme Súmula n. 219 do TST, cujo texto resta prejudicado e desatualizado após a entrada em vigor da reforma em 11.11.2017.

Súmula n. 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. n. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

a) estar assistida por sindicato da categoria proissional;

b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970). (ex-OJ n. 305 da SBDI-I).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical igure como subs-tituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

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V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais especíicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

A Reforma Trabalhista, entretanto, mudou a sistemática em relação aos honorários advocatícios na justiça do trabalho, instituindo-o em relação a toda e qualquer ação entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% a ser ixado pelo juiz, conforme disposto no art. 791-A da CLT.

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, ixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao ixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do proissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneiciário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência icarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuiciência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneiciário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Em relação à capacidade postulatória, há debate na doutrina com relação à aplicação do jus postulandi nas ações decorrentes da relação de trabalho. Para a primeira corrente, com a qual nos iliamos, não se aplica a capacidade postulatória da parte nas ações que envolvem relação e trabalho, pois o art. 791 da CLT, que trata do tema, deixa certo sua aplicação para empregado e empregador, ou seja, relação de emprego, e não de trabalho. Além disso, a Instrução Normativa n. 27, de 2005 defende a aplicação da CLT no tocante às normas processuais com o cabimento de honorários advocatícios nas lides decorrentes de relação de trabalho, o que prejudica o jus postulandi.

Corrente contrária defende a aplicação da capacidade postulatória também nas relações de trabalho tendo em vista que o artigo 1º da IN n. 27 do TST, que regulamenta a relação de trabalho, deixa certa a aplicação da CLT, a qual prevê o jus postulandi. Nesse

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sentido, o Enunciado n. 67 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Neste sentido, é a isonomia entre empregado e trabalhador.

Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

Enunciado n. 67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.

A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente...

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