Réplica, tréplica e quadrúplica: institutos relevantes indevidamente desprestigiados

AutorBruno Garcia Redondo
CargoMestrando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Rio.
Páginas34-45
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume XI. Periódico da Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa
Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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RÉPLICA, TRÉPLICA E QUADRÚPLICA: INSTITUTOS RELEVANTES
INDEVIDAMENTE DESPRESTIGIADOS
Bruno Garcia Redondo
Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.
Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Rio.
Pós-graduado em Advocacia Pública pela ESAP
(PGERJ/UERJ-CEPED). Pós-graduado em Direito
Público e Direito Privado pela EMERJ (TJRJ/UNESA).
Professor de Direito Processual Civil, Direito
Processual Coletivo e Direito Processual Tributário.
Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito
Processual (IBDP), da Academia Brasileira de Direito
Processual Civil (ABDPC) e do Instituto
Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP).
Conselheiro da OAB-RJ. Presidente da Comissão de
Estudos em Processo Civil da OAB-RJ. Procurador da
OAB-RJ. Procurador da UERJ. Advogado.
Resumo: Este ensaio examina os institutos da réplica, da tréplica e da quadruplica no
Direito Processual Civil.
Riassunto: Questo studio cerca di esaminare l'obiezione (la risposta) dell'autore alla difesa
del convenuto e l'obiezione (la risposta) dell convenuto alla difesa dell'autore.
Palavras-chave: Réplica — Princípios — Ônus — Tréplica — Quadrúplica.
Parole chiave: Obiezione — Difesa — Principi — Onere.
1. Introdução
Enquanto a petição inicial e, principalmente, a contestação, são objetos de densos
trabalhos por parte de estudiosos e de aprofundamento pelos Tribunais, a réplica
1
é ato
processual que não costuma desfrutar da merecida atenção.
1
A réplica é i nstituto processual que não recebe essa denominação, nem qualquer outra, no Código de
Processo Civil de 1973, sendo um ato process ual atualmente inominado. Entretanto, seu equivalente era
assim denominado tanto nas Ordenações do Reino Português (e, nos dias atuais, igualmente no art. 502 do
CPC de Portugal), quanto no Decreto 737/1850 (primeira lei processual co mercial e civil brasileira), razão

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