Repercussões dos artigos 9º e 10º do novo código de processo civil. A proibição do julgamento surpresa

AutorJônatas Luiz Moreira de Paula - Alysson Vitor da Silva
CargoDocente no programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania da Unipar, Universidade Paranaense. Umuarama, Paraná, Brasil - Discente no programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania da Unipar, Universidade Paranaense. Umuarama, Paraná, Brasil
Páginas75-85
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DE PAULA, J. L. M.; DA SILVA, A. V.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 18, n. 1, p. 75-85, jan./jun. 2015
REPERCUSSÕES DOS ARTIGOS 9º E 10º DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. A PROIBIÇÃO DO JULGAMENTO SURPRESA
Jônatas Luiz Moreira de Paula1
Alysson Vitor da Silva2
DE PAULA, J. L. M.; DA SILVA, A. V. Repercussões dos artigos 9º e 10º do
Novo Código de Processo Civil. A proibição do julgamento surpresa. Rev.
Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 18, n. 1, p. 75-85, jan./jun. 2015.
RESUMO: As decisões judiciais não se limitam aos argumentos apresentados
pelas partes, mas, devem sob a nova denição legal do CPC aprovado em março
de 2015, permitir que estas se manifestem sobre eventualmente não debatidos
pontos de vista da jurisdição antes de prolatado o decisum, evitando assim a
surpresa nos julgados.
PALAVRAS-CHAVE: Novo CPC; Sentença; Julgamento surpresa; Vedação.
O novo Código de Processo Civil Brasileiro recentemente materializa-
do na lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 traz consigo inovações para o direito
brasileiro no intuito de entregar uma prestação jurisdicional mais célere e justa,
entendendo-se por justa aquela mais próxima da realidade factual.
Na exposição de motivos do mencionado instrumento estão expressos
cinco objetivos básicos: “1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira
sintonia na com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz pos-
sa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3)
simplicar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas,
como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada proces-
so em si mesmo considerado; e, 5) nalmente, sendo talvez este último objetivo
parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir
maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.”3
Na busca da justiça o novo códex, tomando a proa do 2º objetivo acima
para chegar mais rente à realidade fática, permite ao julgador maior protago-
nismo com o m de perquirir e permitir provas em qualquer momento antes de
sentenciado o feito, chegando ao ponto de lhe permitir a redistribuição do ônus
da prova conforme as peculiaridades do caso4.
1Docente no programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania da Unipar – Universidade
Paranaense. Umuarama, Paraná, Brasil. E-mail: jlmp@unipar.br
2Discente no programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania da Unipar – Universidade
Paranaense. Umuarama, Paraná, Brasil. E-mail: alyssonvitor@hotmail.com.
3http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf
4Art. 373. O ônus da prova incumbe:

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