Repercusão geral

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas344-348
REPERCUSÃO GERAL
344
Hélio Apoliano Cardoso
A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consen-
mento do réu, ainda que apresentada contestação.
Mando o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial
ou extraordinário será remedo ao respecvo tribunal superior, na forma
do art. 1.036, § 1º.
Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente,
o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda
não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência
da alteração.
Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e indepen-
dentemente de racação do recurso, sendo posivo o juízo de admis-
sibilidade, determinara remessa do recurso ao tribunal superior para
julgamento das demais questões.
...................................................................
REPERCUSÃO GERAL
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou
não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral
para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão
que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (Revogado
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal,
ABC dos Recursos no Novo CPC - 3ª Edição [16x23].indd 344 28/11/2017 13:51:17

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