Repactuação do Risco Hidrológico - Lei nº 13.203/2015 Versus Resolução Normativa ANEEL nº 684/2015

AutorGisella Cassará de Castellammare Scott Siciliano
Ocupação do AutorEspecialista da área regulatória da LIGHT
Páginas260-285
260 REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO – LEI Nº 13.203/2015 VERSUS...
1. INTRODUÇÃO
O Sistema )nterligado Nacional S)N é extremamente robusto e depende
da operação integrada dos sistemas de geração transmissão e distribuição
mediante comandos do Operador Nacional do Sistema ONS
A geração de energia elétrica brasileira e sua peculiaridade de prepon
derância hidráulica exige que a gestão dos reservatórios não seja feita dire
tamente pelos empreendedores de modo a otimizar os recursos energé
ticos e garantir o binômio segurança de suprimento e modicidade tarifária
Embora a legislação tenha determinado travas para garantir a previ
sibilidade dos geradores hidráulicos como a criação de um condomínio
entre os geradores e limites monetários para preciicar o Custo do Déicit
a partir do ano de  diversos fatores ensejaram forte redução desta
geração com perdas expressivas aos agentes
Nesta seara como os geradores entenderam que tais fatores extrapo
lavam os riscos aos quais detinham gestão buscaram pela via administra
tiva inicialmente e pela via judicial a neutralidade de tais exposições ao
deslocamento negativo do Generation Scaling Factor GSF
Como resultado da judicialização o mercado de energia elétrica viuse
diante de in’meras liminares judiciais que provocaram a inviabilidade na
liquidação dos valores no Mercado de Curto Prazo MCP provocando
inadimplência recorde no Setor
O presente artigo destinase a analisar portanto o parcial deslinde da
questão por intermédio da solução legal e regulatória conferida ao tema
2. CONCEITOS BASILARES SOBRE O TEMA
2.1. Do Mecanismo de Realocação de Energia
A contextualização acerca do Mecanismo de Realocação de Energia MRE
é de fundamental importância para que se compreenda a análiseim do
presente artigo que busca comparar o tratamento legal e regulatório conce
dido à problemática relacionada com o risco hidrológico dos agentes gera
dores que integram este mecanismo
A criação do MRE coadunase com a lógica de operação criada para
o Sistema )nterligado Nacional em que o ONS determina o despacho das
GISELLA CASSARÁ DE CASTELLAMMARE SCOTT SICILIANO 261
usinas hidrelétricas de modo a otimizar a operação do sistema conside
rando segurança energética e preço
Conforme o Decreto n  responsável pela criação do MRE
este será integrado pelas usinas hidrelétricas com o objetivo de comparti
lhar os riscos hidrológicos aos quais estão submetidas face à ausência de
gestão sobre sua geração sendo alocado montante de energia ao gerador
de acordo com sua garantia ísica e geração do próprio MRE
Decreto n 
Art  As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realo-
cação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas
com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos
Art  A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia
assegurada mediante mecanismo de compensação da energia efetiva
mente gerada
  Considera-se energia assegurada de cada usina hidrelétrica
participante do MRE a fração a ela alocada da energia a ssegurada
do sistema na forma do disposto no caput deste artigo
  A energia assegurada relativa a cada usina participante do MRE de
que trata o parágrafo anterior constituirá o limite de contratação para
os geradores hidrelétricos do sistema nos termos deste regulamento
grifo nosso
De acordo com o art  do Decreto n  as regras para este
mecanismo serão estabelecidas pelo Mercado Atacadista de Energia MAE
o qual foi sucedido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
CCEE (oje portanto a metodologia do MRE encontrase nas Regras de
Comercialização da CCEE as quais são objeto de aprovação por parte da
Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL
Conforme previsto no art  da Lei n 
Art  As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão
de energia elétrica integrantes do Sistema )nterligado Nacional  S)N serão executadas pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico  ONS pessoa jurídica de direito privado sem ins
lucrativos mediante autorização do Poder Concedente iscalizado e regulado pela ANEEL
a ser integrado por titulares de concessão permissão ou autorização e consumidores que
tenham exercido a opção prevista nos arts  e  da Lei n  de  de julho de 
e que sejam conectados à rede básica
Parágrafo ’nico Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas pelo Poder Conce
dente constituirão atribuições do ONS
o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração,
com vistas a otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados; grifos nossos

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