Repactuação do Risco Hidrológico - Lei nº 13.203/2015 Versus Resolução Normativa ANEEL nº 684/2015
Autor | Gisella Cassará de Castellammare Scott Siciliano |
Ocupação do Autor | Especialista da área regulatória da LIGHT |
Páginas | 260-285 |
260 REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO – LEI Nº 13.203/2015 VERSUS...
1. INTRODUÇÃO
O Sistema )nterligado Nacional S)N é extremamente robusto e depende
da operação integrada dos sistemas de geração transmissão e distribuição
mediante comandos do Operador Nacional do Sistema ONS
A geração de energia elétrica brasileira e sua peculiaridade de prepon
derância hidráulica exige que a gestão dos reservatórios não seja feita dire
tamente pelos empreendedores de modo a otimizar os recursos energé
ticos e garantir o binômio segurança de suprimento e modicidade tarifária
Embora a legislação tenha determinado travas para garantir a previ
sibilidade dos geradores hidráulicos como a criação de um condomínio
entre os geradores e limites monetários para preciicar o Custo do Déicit
a partir do ano de diversos fatores ensejaram forte redução desta
geração com perdas expressivas aos agentes
Nesta seara como os geradores entenderam que tais fatores extrapo
lavam os riscos aos quais detinham gestão buscaram pela via administra
tiva inicialmente e pela via judicial a neutralidade de tais exposições ao
deslocamento negativo do Generation Scaling Factor GSF
Como resultado da judicialização o mercado de energia elétrica viuse
diante de in’meras liminares judiciais que provocaram a inviabilidade na
liquidação dos valores no Mercado de Curto Prazo MCP provocando
inadimplência recorde no Setor
O presente artigo destinase a analisar portanto o parcial deslinde da
questão por intermédio da solução legal e regulatória conferida ao tema
2. CONCEITOS BASILARES SOBRE O TEMA
2.1. Do Mecanismo de Realocação de Energia
A contextualização acerca do Mecanismo de Realocação de Energia MRE
é de fundamental importância para que se compreenda a análiseim do
presente artigo que busca comparar o tratamento legal e regulatório conce
dido à problemática relacionada com o risco hidrológico dos agentes gera
dores que integram este mecanismo
A criação do MRE coadunase com a lógica de operação criada para
o Sistema )nterligado Nacional em que o ONS determina o despacho das
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usinas hidrelétricas de modo a otimizar a operação do sistema conside
rando segurança energética e preço
Conforme o Decreto n responsável pela criação do MRE
este será integrado pelas usinas hidrelétricas com o objetivo de comparti
lhar os riscos hidrológicos aos quais estão submetidas face à ausência de
gestão sobre sua geração sendo alocado montante de energia ao gerador
de acordo com sua garantia ísica e geração do próprio MRE
Decreto n
Art As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realo-
cação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas
com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos
Art A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia
assegurada mediante mecanismo de compensação da energia efetiva
mente gerada
Considera-se energia assegurada de cada usina hidrelétrica
participante do MRE a fração a ela alocada da energia a ssegurada
do sistema na forma do disposto no caput deste artigo
A energia assegurada relativa a cada usina participante do MRE de
que trata o parágrafo anterior constituirá o limite de contratação para
os geradores hidrelétricos do sistema nos termos deste regulamento
grifo nosso
De acordo com o art do Decreto n as regras para este
mecanismo serão estabelecidas pelo Mercado Atacadista de Energia MAE
o qual foi sucedido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
CCEE (oje portanto a metodologia do MRE encontrase nas Regras de
Comercialização da CCEE as quais são objeto de aprovação por parte da
Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL
Conforme previsto no art da Lei n
Art As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão
de energia elétrica integrantes do Sistema )nterligado Nacional S)N serão executadas pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS pessoa jurídica de direito privado sem ins
lucrativos mediante autorização do Poder Concedente iscalizado e regulado pela ANEEL
a ser integrado por titulares de concessão permissão ou autorização e consumidores que
tenham exercido a opção prevista nos arts e da Lei n de de julho de
e que sejam conectados à rede básica
Parágrafo ’nico Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas pelo Poder Conce
dente constituirão atribuições do ONS
o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração,
com vistas a otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados; grifos nossos
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