Renúncia e transação. Comissões de conciliação prévia

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas90-94
caPÍtulo vii
rEnúncia E transação. comissõEs dE conciliação Prévia
1. RENÚNCIA
Renúncia é o ato unilateral da abdicação de um direito por parte do seu titular. O
direito privado comum, de regra, admite a renúncia tácita ou expressa. No Direito do
Trabalho, de regra, a renúncia é ilícita e, em muitos casos, ilegal. E nos casos admissíveis
tem de ser expressa, inconfundível e em alguns casos assistida.
Os direitos decorrentes de normas inderrogáveis são irrenunciáveis. O trabalhador
não pode renunciar nem transigir os direitos decorrentes de normas imperativas de ordem
pública, como o registro do contrato de trabalho na CTPS, saúde, higiene e segurança do
trabalho, limites legais de jornada. Mas pode renunciar o direito de utilizar o transporte
e a refeição que o empregador ponha à disposição dos seus empregados.
Baltasar Cavazos Flores, após advertir que não se deve confundir “flexibilização
laboral” com “pechincha” dos direitos dos trabalhadores, afirma que os direitos consti-
tucionais em favor dos trabalhadores são irrenunciáveis; todavia certos direitos, desde
que se encontrem em níveis superiores aos mínimos legais, podem ser “negociados”(34).
Fundamentos — sua base legal é o art. 9º da CLT. Russomano fundamenta-o na
ordem pública; Krotoschin, na imperatividade; Alfredo Ruprecht, no vício presumido do
consentimento. Aos dois primeiros assiste razão quando se fala de direitos de ordem
pública; o outro, no respeitante a direitos disponíveis, porque o trabalhador, diante do
patrão, encontra-se em condição de inferioridade, sem a plena força de sua deliberação.
Perez Botija, com apoio em Inojosa, encara de outro ângulo a questão. Diz que a
irrenunciabilidade decorre do princípio de direito civil que veda a renúncia em prejuízo de
terceiros, que, no caso, seriam os familiares do trabalhador e seus colegas, que se veriam
obrigados a aceitar condições inferiores em face da claudicação do renunciante. Pedreira
(34) A chamada flexibilização laboral e a pechincha dos direitos dos trabalhadores. In: ZAINAGHI, Domingos
Sávio; FREDIANI, Yone (coords.). Novos rumos do direito do trabalho na América Latina, p. 23-25.
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