Renegociação

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas74-76

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O contrato de renegociação de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, desprovido de força executiva, em princípio constitui título hábil para aparelhar cobrança via execução.

É facultado ao devedor, não obstante, discutir sobre os critérios adotados para a constituição do valor exigido, ainda que remontem ao instrumento originário.

A renegociação de contratos bancários não afasta a possibilidade de discussão judicial de eventuais ilegalidades, o que é garantia para o devedor, sem esquecer que a execução deve ser feita pela maneira menos gravosa para o devedor, conforme norma plasmada no artigo 805 do NCPC.

Conforme explanado anteriormente, o STJ já pacificou o entendimento de que é possível a revisão dos contratos celebrados antes da renegociação da dívida, através da Súmula nº 286.

Mesmo nos embargos à execução, é possível a discussão acerca dos contratos anteriores.

Eis o posicionamento da jurisprudência:

Embargos à execução. Exame dos contratos anteriores que levaram à renegociação da dívida. Precedente da Corte. 1 Na forma de precedente da Corte, o ‘termo de renegociação de dívida, porque se reveste dos requisitos formais e expressa dívida reconhecida pelo devedor, é título executivo, cabendo ao devedor, nos embargos, apresentar as defesas que tiver contra a dívida que ele expressa e os contratos anteriores, que levaram à formação do débito’ (REsp nº 255.452/PR, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 11/09/00). 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp nº 302.895/RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 18/02/02).

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EXECUÇÃO. Termo de renegociação de dívida. Executividade.

O termo de renegociação de dívida, porque se reveste dos requisitos formais e expressa dívida reconhecida pelo devedor, é título executivo, cabendo ao devedor, nos embargos, apresentar as defesas que tiver contra a dívida que ele expressa e os contratos anteriores, que levaram à formação do débito.

Recurso conhecido e provido (REsp nº 255.452/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 11/09/2000).

O termo de renegociação de dívida constituída, em razão de contrato de abertura de crédito, não está imune ao exame dos critérios adotados para a formação do débito nela expresso.

Referido termo tem as características de título executivo e enseja processo de execução, cabendo ao devedor defender-se via embargos ou mesmo oposição pré-processual, se for o caso de evidente nulidade do título.

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