Renda mensal

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas88-89

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A determinação da renda mensal inicial das duas aposentadorias da pessoa com deficiência não é diferente da aferição dos demais segurados do RGPS. Não guarda dúvidas, aplicando-se os arts. 28/29 e 31/32 do PBPS.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal é de 100%, o valor do salário de benefício corresponderá àquela devida aos filiados do RGPS que completarem 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens).

Com a inesperada particularidade de aplicar-se o fator previdenciário quando o montante for maior que um.

No que diz respeito à aposentadoria por idade não apresenta novidades em relação à tradição (PBPS, arts. 48/51).

Serão 70% do salário de benefício mais 1% a cada ano de contribuição e sem fator previdenciário, exceto, como antecipado, caso seja de valor maior.

Os períodos básicos de cálculo, os salários de contribuição e o salário de benefício e os limites serão iguais aos dos segurados comuns do RGPS.

Certamente quando a média dos salários de contribuição ultrapassar o teto do mês da aposentação reabrir-se-á a discussão em torno do direito daquele valor em detrimento desse limite.

A ausência de expressão indicativa do período básico de cálculo no art. 3º, I/IV, não impressiona na medida em que o art. 9º, IV, tem uma norma geral em que afirma a remissão ao RGPS.

Para exemplificar, o art. 8º da LPD também não fala em salários de contribuição nem que a média não passará do teto da previdência.

Logo o período básico de cálculo será aquele que se inicia em julho de 1994 e até a véspera da Data de Entrada Requerimento (PBPS).

Fator previdenciário

O fator previdenciário é um mecanismo legal, tido como constitucional pelo STF, aplicado ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e, se o segurado desejar, da aposentadoria por idade, diretamente vinculado ao tempo de contribuição e à expectativa de vida do titular (Lei n. 9.876/99).

Além de outros aspectos do RGPS, tem-se que o cálculo da renda mensal inicial parte do salário de benefício e se submete ao art. 29 e seguintes do PBPS.

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O art. 9º, I, da LPD, foi aparentemente generoso com os segurados. Manteve o fator previdenciário, apenas na hipótese de resultar num fator superior a 1 (um), circunstância um tanto remota.

Imagine-se um caso impactante: deficiência grave de mulher que começou a trabalhar com apenas 16 anos e se afastou do trabalho aos 36 anos...

Sem embargo do silêncio da LPD, a situação...

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