Remuneração na LC n. 84/1996

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas629-634

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Com o advento da Lei Complementar n. 84/1996 (valendo os raciocínios para a Lei n. 9.876/1999 e para a Medida Provisória n. 83/2002), e sua referência explícita à remuneração, tornou-se necessário dissecar a natureza fiscal desta última.

741. legislação regente - Em seu art. 152, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976) determina: "A assembleia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação nos lucros da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (art. 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório de que trata o art. 202".

Desse preceito, resulta a existência de, pelo menos, dois ingressos para os administradores das sociedades anônimas, expressão correspondente ao empresário descrito no art. 12, III, do PCSS: a) remuneração por serviços prestados; e b) participação nos lucros da empresa.

Por outro lado, reza o art. 1º da LC n. 84/1996: "Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais: I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas; e II - a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas, por intermédio destas".

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Registre-se, ainda, por oportuno, o preceituado no art. 5º: "Para os fins do disposto nesta LC, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, com suas alterações posteriores, inclusive as penalidades por seu descumprimento".

742. dúvidas emergentes - As expressões "remuneração" e "retribuição", contidas na LC n. 84/1996, têm dimensão a ser alcançada. Igual vale para o significado do vocábulo "participação nos lucros", na Lei n. 6.404/1976. Interessa também a remissão do art. 5º da LC n. 84/1996 à Lei n. 8.212/1991. Permitirá concluir se o valor anual da participação nos lucros da empresa, prevista no Estatuto da empresa, deve integrar a sua remuneração para fins de incidência dos 17,5% referidos na lei complementar em apreço.

743. desenvolvimento da exigibilidade - Sob esse aspecto, regulamentando a LOPS, o Decreto-lei n. 959/1969 inaugurou a imposição de contribuições patronais em relação aos prestadores de serviço sem vínculo empregatício. Então, em particular, cuidava tão somente do autônomo.

Inovando sua extensão, a partir de 1º.9.1989, a Lei n. 7.787/1989, em seu art. 3º, I, incluiu a remuneração dos serviços do empresário: "de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores".

Antes de ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.202-2/DF, dizia o art. 22, I, do PCSS: "20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhes prestem serviços".

Não é difícil perceber a intenção de não alcançar os lucros nesse comando legal. Primeiro, fala em "no decorrer do mês", e participação nos lucros, conforme a tradição do Direito Comercial é anual. Segundo, a menção a "qualquer título" é cópia autêntica do caput do art. 28 do PCSS, no qual disciplinado o salário de contribuição do trabalhador subordinado.

744. Caráter da "remuneração" - O Direito Previdenciário não...

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