Remuneração do primeiro advogado da causa

AutorDelaíde Miranda Arantes
Páginas219-224
219
REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
661.207 Trabalhista
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PRIMEIRO ADVOGADO A ATUAR NA CAUSA
RECEBERÁ PERCENTUAL MAIOR DE HONORÁRIOS
Tribunal Superior do Trabalho
Ag. de Instrumento em Rec. Ordinário em Ação Rescisória n. 1000925-
41.2016.5.02.0000
Órgão Julgador: SBDI-2
Fonte: DJ, 30.08.2019
Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes
EMENTA
I – Agravo de Instrumento em Recurso ordinário em ação
rescisória. Honorários advocatícios. Legitimidade do advogado
para recorrer. Possibilidade. Art. 23 da lei 8.906/94. 1 – Hipótese
em que se discute a legitimidade do advogado para recorrer da
decisão que f‌ixa os honorários de sucumbência na ação rescisó-
ria. 2 – Considerando que o advogado é o maior interessado no
recebimento dos honorários, é dele a legitimidade para recorrer,
em nome próprio, buscando a majoração da verba f‌ixada, con-
soante dispõe o art. 23 da Lei 8.906/94. Agravo de instrumento
conhecido e provido. II – Recurso ordinário em ação rescisória.
Honorários advocatícios. Majoração. Alteração do percentual a
ser dividido entre os patronos da parte vencedora. 1 – A Corte
de origem condenou o autor da ação rescisória ao pagamento
de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento)
do valor da causa, dos quais 5% (cinco por cento) caberiam ao
antigo patrono e ora recorrente, e 5% (cinco por cento) aos atu-
ais advogados da ré. 2 – Observa-se que o percentual de 10% (dez
por cento) foi f‌ixado de acordo com a apreciação equitativa do
Juízo, que entendeu ser compatível com a complexidade da cau-
sa, em conformidade com o art. 85, § 2º, I a IV, do CPC de 2015.
3 – Entretanto, no tocante à distribuição do percentual aos pa-
tronos, é possível dizer que o labor realizado pelo recorrente foi
decisivo para que a ré obtivesse sucesso na demanda, razão pela
qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não
pode ser igual aos demais, devendo ser superior a 5% (cinco por
cento). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordiná-
rio nº TST-RO-1000925-41.2016.5.02.0000, em que é Recorrente U. J.
DOS S. JR. e são Recorridos A. D. F. e VIDRARIA ANCHIETA LTDA.
A. D. F. ajuizou ação res-
cisória em face de Vidraria
Anchieta Ltda., com fulcro
no art. 485, II, do CPC de
1973, pretendendo descons-
tituir decisão proferida
na ação rescisória nº 2859-
56.2013.5.02.0000.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região julgou
extinto o feito, com resolu-
ção do mérito, nos termos
de 2015.
O primeiro e anterior pa-
trono da ré, U. J. dos S. Jr.,
opôs embargos de declara-
ção, os quais foram providos,
a f‌im de suprir omissão no
julgado, para condenar o au-
tor a pagar honorários advo-
catícios, à razão de 10% (dez
por cento) do valor da causa,
sendo 5% (cinco por cento)
devidos ao embargante U.
J. dos S. Jr. e 5% (cinco por
cento) aos atuais advogados
da ré.
O primeiro e anterior pa-
trono da ré, U. J. dos S. Jr.,
interpôs recurso ordinário,
pretendendo a majoração do
percentual de honorários de
sucumbência f‌ixados.
O juízo de admissibilida-
de do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região dene-
gou seguimento ao recurso
ordinário, por ausência de
legitimidade ativa para re-
correr.
Inconformado, U. J. dos
S. Jr. interpõe agravo de ins-
trumento. Argumenta que a
legitimidade para interpor
recurso contra decisão que
dispõe sobre honorários su-
Rev-Bonijuris_661.indb 219 14/11/2019 17:45:15

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT