Remuneração

AutorMarcelo Braghini
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp
Páginas82-91

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1. Salário e remuneração

Faz-se necessário traçar a distinção entre salário e remuneração, o primeiro corresponde à contraprestação básica devida pelo empregador em virtude da prestação do serviço, geralmente pactuado de forma fixa e periodicidade semanal, sendo possível o pagamento por produtividade.

Por outro lado, a remuneração tem um conceito mais amplo de modo a compreender todas as verbas habituais e de natureza contraprestativa (salarial) pagas no contexto do contrato de trabalho, por ocasião da prestação do serviço, o que lhe permite o efeito circular da verba, ou seja, a composição de base para o cálculo dos demais consectários trabalhista que decorrem do contrato, também conhecidos como relexos, a exemplo: 13º salário, férias + 1/3, FGTS, Multa de 40%, DSR e Aviso-prévio.

Vale ressaltar, que esta mesma verba remuneratória compõe base de cálculo da contribuição social prevista no art. 195, I, "a", e II, da CF c/c art. 22, I, II e III, e art. 20, da Lei n. 8.212/91, por outro lado, deverão ser excluídas da incidência, especialmente para efeito de acordo judicial, as verbas de caráter indenizatório de que trata o art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 que pela sua natureza não integram o salário de contribuição para efeito de custeio do regime da previdência social, não representam acréscimo ao patrimônio jurídico do trabalhador, tratas-se apenas da recomposição de uma perda ou indenização pela não fruição de um direito legítimo em época própria, a exemplo do pagamento do combustível gasto na prestação do serviço, exclusão da incidência que decorre da leitura a contrário sensu do art. 195, I, "a", da CF, que por sua vez restringe a base de cálculo das contribuições sociais à "folha de salários".

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos prove-nientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

[...]

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

TABELA PROGRESSIVA

Salário de Contribuição Alíquotas
até 1.556,94 8%
de 1.556,95 até 2.594,92 9%
de 2.594,93 até 5.189,82 11%

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa , destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive

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as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregado r ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

  1. 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve ;

  2. 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio ;

  3. 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave .

    Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 454 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei n. 8.212/1991).

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

    Qual o entendimento do TST sobre o assunto? OJ n. 398 da SDI-1 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n. 8.212, de 24.7.1991.

    Como efeito processual, destacamos a competência material da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, inciso VIII, da CF, que permite a cobrança de ofício das Contribuições Sociais do art. 195, I, "a" e II da CF, sobre as verbas de natureza remuneratórias reconhecidas na sentença trabalhista, permitindo a discriminação, nos acordos homologados em juízo, das verbas indenizatórias pagas para efeito da não incidência das contribuições (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), decisão irrecorrível nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, com exceção do INSS.

    Neste sentido, aplica-se o art. 457, caput e § 1º, da CLT, segundo o qual a remuneração do empregado compreende o salário pago diretamente, como qualquer outra contraprestação que decorra da prestação do serviço, estipulada de forma ixa ou variável, de modo a contemplar as gorjetas, comissões, gratiicações etc.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado , para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada , como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    * Súmula n. 88, do TRT da 12ª Região: COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVOLUÇÃO OU TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o

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    desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido.

    * SÚMULA N. 24 do TRT 18ª Região: VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI N. 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei n. 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do art. 2º da CLT.

    Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 372 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

    Qual o entendimento do TST sobre o assunto? OJ n. 175 da SDI1 do TST. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula n. 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

    Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 291 do TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas...

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