Remição de bens

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas429-430

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É um favor pietatis deferido às pessoas mencionadas no art. 787 do CPC/73 de resgatar todos ou alguns bens que foram objeto de arrematação30. Pensamos, não obstante a regra do art. 13 da Lei n. 5.584/70 e a opinião de significativa parcela da doutrina em sentido contrário, ser o referido instituto compatível com o Processo do Trabalho, por não causar prejuízo ao exequente, e também não confiitar com o art. 13 da Lei n. 5.584/70 que trata da remição da execução pelo executado e não por terceiros. Além disso, os arts. 769 e 889 da CLT possibilitam a aplicação dos arts. 787 a 790 do CPC/73 ao Processo do Trabalho.

A Lei n. 11.282/06 revogou os arts. 787 a 790 do CPC/73. Desse modo, não cabe mais no Processo Civil nem no Processo do Trabalho a remição de bens.

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Doravante, as pessoas que tiverem ligações sentimentais com os bens penhorados, como o cônjuge, descendentes, somente poderão adjudicar os bens antes da hasta pública, nos termos do § 5º do art. 876 do CPC, que assim dispõe:

É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

A Lei n. 11.382/06, ao extinguir a remissão de bens (arts. 787 e 790 do CPC/73), possibilitou que as pessoas vinculadas sentimentalmente a determinados bens possam adjudicá-los em concorrência com as demais pessoas mencionadas no referido dispositivo do CPC. Doravante, a remição da execução somente poderá ser levada a efeito pelo próprio executado.

Pensamos que no Processo do Trabalho, em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista, o reclamante terá preferência para a adjudicação em face das pessoas mencionadas no § 5º do art. 876 do CPC, desde que haja entre eles a mesma oferta (§ 6º do art. 876 do CPC). Se a oferta dos outros credores for maior que a do reclamante, desde que seja integralmente quitado o crédito trabalhista, adjudicará o que fizer a melhor proposta, pois não haverá prejuízo ao reclamante que receberá o valor de seu crédito em dinheiro e ainda será mais efetivo para a execução.

[30] Para Amilcar de Castro (apud SOUZA, Marcelo Papaléo. Manual da execução trabalhista. São Paulo: LTr, 2005. p. 182-183), "a remição de bens em execução...

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