Remédios constitucionais

AutorAndré Gomes Rabeschini
CargoFuncionário Público do Estado de São Paulo Bacharel em Direito (Universidade Nove de Julho) Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (Uniandrade)
Páginas30-32
Doutrina
30 Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS
AndréGomesRabeschini
FuncionárioPúblicodoEstadodeSãoPaulo
BacharelemDireito(UniversidadeNovedeJulho)
Pós-GraduadoemDireitoPenaleProcessualPenal(Uniandrade)
1.Introdução
Os remédios constitu-
cionais são garantias
instrumentais destina-
das à proteção dos direitos funda-
mentais previstos na Constituição
Federal. Servem como instrumen-
tos à disposição das pessoas para
reclamarem, em juízo, uma pro-
teção a seus direitos, motivo pelo
qual são também conhecidos como
ações constitucionais.
É de conhecimento de todos
que a Constituição brasileira é a
lei mais importante do país, e nela
encontram-se vários direitos e ga-
rantias fundamentais, sendo que
direito é uma norma de conteúdo
declaratório, é o dispositivo que
declara algo que se relaciona com o
direito à vida, direito à propriedade
e também ao direito de locomoção,
já as garantias são normas de con-
teúdo assecuratório, asseguradoras
de algo ou alguma coisa de que se
foi privado ou ameaçado de perda.
São vários os remédios consti-
tucionais considerados garantias
que a Constituição, em forma de
meios ou instrumentos processu-
ais, coloca à disposição dos cida-
dãos para a defesa e amparo dos di-
reitos subjetivos. São eles: habeas
corpus, habeas data, mandado de
segurança, mandado de injunção e
ação popular.
2.
Habeascorpus
A impetração de habeas cor-
pus é cabível a todos os casos
em que um direito de locomoção
Resumo
garante ao cidadão brasileiro
a efetivação dos direitos
fundamentais, e que as normas
constitucionais têm aplicabilidade
imediata, o que signif‌i ca dizer
que os direitos fundamentais
são aplicáveis, apesar de alguns
necessitarem da intervenção
do legislador e do Poder
Judiciário para sua consecução,
assim surgem os remédios
constitucionais
estiver ameaçado, resultante de
abuso de poder ou de ilegalidade.
Não é cabível porém, em casos de
punições disciplinares. Determi-
artigo 5º: “LXVIII – conceder-se-
habeas corpus sempre que al-
guém sofrer ou se achar ameaça-
do de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de po-
der.”
Em caso de habeas corpus ine-
xiste a possibilidade de reexame
da análise probatória, visando re-
parar erro judiciário, em face do
caráter sumaríssimo do remédio
constitucional. O habeas corpus é
uma ação constitucional isenta de
custas, cujo objetivo é evitar ou fa-
zer cessar violência ou ameaça na
liberdade de locomoção, por ilega-
lidade ou abuso de poder.
A pessoa jurídica poderá im-
petrar habeas corpus, mas deverá
requerê-lo em favor de pessoa fí-
sica, pois somente as pessoas fí-
sicas poderão ser benef‌i ciada com
este remédio constitucional.
Poderá o juiz ou tribunal, ao
verif‌i car que há alguém na imi-
nência de sofrer coação ou já es-
tiver sofrendo coação, impetrar
de ofício o habeas corpus. A ju-
risprudência reconhece a possi-
bilidade jurídica processual de o
impetrante desistir da ação de ha-
beas corpus.
O habeas corpus é voltado
contra atos de autoridade. Quando
as pessoas provocadas constrange-
rem outrem em sua liberdade ou
detiverem alguém em recinto fe-
chado praticam o delito de cárcere
privado.
3.
Habeasdata
A concessão de habeas data
tem a utilidade de:
a) Assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa
do impetrante, constantes no re-
Revista Bonijuris Setembro 2015 - PRONTA.indd 30 20/08/2015 17:04:49

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