Relatório de julgamentos da 130ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 05 de julho de 2011

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 130ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 05 de julho de 2011.

Sumário

1.1) Em razão do “adiantado da hora”, o julgamento do Pedido de Proviências em que a AMB requer o cumprimento da Resolução nº 72 do CNJ ficará para o segundo semestre de 2011 (item nº 10 da pauta);

1.2) Consulta sobre contribuição previdenciária de magistrados, onde a AMB atua perante o CNJ como interessada, também será julgada somente no segundo semestre (item nº 09 da pauta);

1.3) AMB requereu ingresso no Processo de Comissão nº 0007039-29.2010.2.00.0000 (que trata da apuração de valores e pagamento de passivos) – (item nº 55 da pauta);

1.4) O CNJ, por unanimidade, aprovou a Resolução que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, sobre o rito e as penalidades, e dá outras providências, nos termos propostos pelo Relator (item nº 70 da pauta);

1.5) CNJ decide, por unanimidade, aprovar Resolução que altera a Resolução 90, de 29 de setembro de 2009 (item nº 71 da pauta);

1.6) CNJ decidiu, por unanimidade, aprovar Resolução que regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei 12.403, de 04 de maio de 2011 e dá outras providências, nos termos apresentados pelo Relator (item nº 72 da pauta);

1.7) O Conselho decidiu, por unanimidade, aprovar Recomendação aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde complementar, nos termos apresentados pelo Relator (item nº 73 da pauta).

1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS

1.1) Em razão do “adiantado da hora”, o julgamento do Pedido de Proviências em que a AMB requer o cumprimento da Resolução nº 72 do CNJ será julgado somente no segundo semestre de 2011 (item nº 10 da pauta).

Em razão do “adiantado da hora”, o julgamento do Pedido de Proviências em que a AMB requer o cumprimento da Resolução nº 72 do CNJ ficará para o segundo semestre de 2011 (item nº 10 da pauta).

O pedido de vista regimental permanece com o Conselheiro Jefferson Kravchychyn.

No Pedido de Providências nº 0008045-71.2010.2.00.0000 a AMB requereu ao CNJ que: a) solicite informações dos Tribunais brasileiros sobre quantos e quais os Juízes que se encontram afastados da jurisidição para auxílio em Segundo Grau, indicando a data de início e de término da convocação; b) verifique o cumprimento da Resolução CNJ nº 72/2009 [1], no que tange ao prazo de afastamento do magistrado para as funções de auxílio perante os Tribunais.

Após o voto do Relator, julgando procedente o pedido, havia pedido vista regimental o Conselheiro Jefferson Kravchychyn[2] e, havia a previsão de que o referido PP fosse julgado na Sessão Plenária do CNJ realizada em 05 de julho de 2011 (130ª).

Porém, pelo fato da grande quantidade de processos julgados pelos Conselheiros e, em razão do adiantado da hora”, o julgamento do Pedido de Proviências nº 0008045-71.2010.2.00.0000, em que a AMB requereu o cumprimento da Resolução nº 72 do CNJ será julgado somente no segundo semestre de 2011.

1.2) Consulta sobre contribuição previdenciária de magistrados, onde a AMB atua perante o CNJ como interessada, também será julgada somente no segundo semestre (item nº 09 da pauta).

A Consulta nº 0000782-51.2011.2.00.0000, que trata de questões envolvendo contribuições previdenciárias de magistrados do Estado do Piauí e, que tem como interessada a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, por entender que a matéria é de extrema relevância e parâmetro para a magistratura, também só será julgada no segundo semestre de 2011.

Em razão do “adiantado da hora” o julgamento da Consulta não foi realizado.

A primeira Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça para o 2º semestre está marcada para o dia 02 de agosto de 2011 (131ª Sessão).

1.3) AMB requereu ingresso no Processo de Comissão nº 0007039-29.2010.2.00.0000 (que trata da apuração de valores e pagamento de passivos) – (item nº 55 da pauta).

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB peticionou ao CNJ requerendo seu ingresso no Processo de Comissão nº 0007039-29.2010.2.00.0000 (que trata da apuração de valores e pagamento de passivos), conforme disposto no item nº 55 da pauta de julgamentos do Conselho Nacional de Justiça.

Em sua petição a AMB inicialmente demonstrou sua capacidade ativa para ingresso no processo, de acordo com o que está disposto nos artigos 1º[3] e 2º[4] de seu Estatuto.

Após, a AMB apresentou seus fundamentos ao Conselheiro Relator – Ministro Ives Gandra, tratando de forma clara e objetiva sobre as peculiaridades e complexidades do tema etc., para, ao final requerer: a) O deferimento do ingresso no Processo de Comissão nº 0007039-29.2010.2.00.0000, como órgão legítimo à defesa das garantias e direitos dos Magistrados, integrantes do Poder Judiciário, e da promoção dos valores do Estado Democrático de Direito, conforme disposto nos artigos 1º e 2º de seu Estatuto; b) O adiamento do julgamento do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias a fim de que possa se manifestar nos autos do Processo de Comissão, com o objetivo de prestar adequadas informações e esclarecimentos sobre tema tão amplo e complexo que atinge toda a magistratura nacional.

O processo foi retirado de pauta em 04 de julho de 2011 a pedido do Conselheiro Relator.

1.4) O CNJ, por unanimidade, aprovou a Resolução que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, sobre o rito e as penalidades, e dá outras providências, nos termos propostos pelo Relator (item nº 70 da pauta).

Segue o texto abaixo:

“RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2011.

Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, sobre o rito e as penalidades, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar dos Magistrados, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, do Estatuto da Magistratura, da Lei Orgânica da Magistratura, e da legislação ordinária em vigor, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial

CONSIDERANDO que as leis de organização judiciária dos Estados, os Regimentos dos Tribunais e Resoluções em vigor sobre a matéria são discrepantes, achando-se muitas das quais desatualizadas ou superadas;

CONSIDERANDO que as disposições estatutárias devem prevalecer sobre os regramentos locais;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a disciplina legal em vigor sobre a matéria; e

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Ordinária de de de 2011, e com base no § 2º do artigo 5º da Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004,

RESOLVE:

I

Disposições gerais

Art. 1º. Para os efeitos desta Resolução, são magistrados os Juízes Substitutos, os Juízes de Direito e os Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais, os Juízes Federais e dos Tribunais Regionais Federais, os Juízes do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes Militares e dos Tribunais Militares, os Juízes eleitorais e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros do Superior Tribunal Militar e os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, exceto aqueles que também integram o Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º. Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias.

Art. 3° São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:

I - advertência;

II - censura;

III- remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória;

VI – demissão.

§ 1º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº. 35, de 1979.

§ 2º Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura.

Art. 4° O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 5° O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro.

Art. 6° O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

Art. 7° O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

II

Investigação preliminar

Art. 8º. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de...

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