Relação jurídica de filiação no regime geral de previdência social

AutorLuciana Moraes de Farias - Luiz Augusto Moraes de Farias
Páginas79-84

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1. Relação jurídica de filiação

A filiação nasce do exercício de atividade laboral remunerada para os segurados obrigatórios e com o ato volitivo de vontade do pagamento da primeira contribuição para a previdência social para o segurado facultativo. Este instituto está previsto no art. 20 do Decreto n. 3.048/19991.

A relação jurídica de filiação é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um emprego ou atividade remunerada.

É relação jurídica formada entre a pessoa física maior de 16 anos e o Estado, por meio do órgão gestor, o Instituto Nacional do Seguro Social, visando proporcionar amparo, mediante benefícios e serviços ao segurado.

A principal finalidade do Estado é envolver a pessoa no seguro social.

O órgão gestor não pode recusar a filiação, quando esta for regular, ocorrendo o fato gerador da filiação.

Feijó Coimbra2 trata da filiação como vinculação, são essas suas palavras:

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A relação jurídica de vinculação é importante porque, sem que ela se concretize, jamais o cidadão poderá vir a fazer parte jus às prestações assistenciais e previdenciárias que a lei estabelece em favor das pessoas, indicadas como protegidas.

(...) a aquisição do status, o estabelecimento da relação jurídica de filiação, entre o beneficiário e a instituição, depende, só e unicamente, de sua integração na situação fáctica a que a lei se refere, definindo-a como condição de ser beneficiário. Vale dizer, esse vínculo se aperfeiçoa no momento mesmo em que tais situações fácticas se têm por configuradas independentemente de quaisquer outras circunstancias como tempo de serviço ou versamento de contribuições, que para essa relação são indiferentes.

E ainda:

O exercício de determinada atividade é, assim, gerador de uma relação jurídica de vinculação, que liga o agente a um regime de proteção.

Fabio Zambitte Ibrahim3, salienta que:

Mesmo que o trabalhador venha a desconhecer esta situação, ou seja, contrário a ela, nada poderá ser feito. Não interessa se o trabalhador já é aposentado ou se já exerce outra atividade que o vincule a regime previdenciário distinto, como um militar. É também irrelevante a nacionalidade do trabalhador, pois se exerce atividade remunerada em território nacional, em regra, estará filiado ao RGPS.

Ressalte que a atividade exercida deve ser lícita, isto é, o trabalho em atividades ilegais, como o tráfico de drogas, evidentemente não gera qualquer vínculo com previdência social. Todavia, não se deve confundir esta situação com o trabalho proibido, vedado por lei em virtude de certas características, mas sem ilegalidade na atividade em si considerada. Por exemplo, menores de 18 anos laborando em atividades insalubres, em evidente desrespeito à Constituição (art. 7º, XXXIII, da CRFB/88). Nestas situações, ainda que a atividade seja proibida, não poderia o trabalhador ser prejudicado pela irregularidade de seu empregador, cabendo aí a aplicação de todas as normas previdenciárias, incluindo a filiação automática.

Com a filiação, o trabalhador adquire o status de segurado da Previdência Social, o que não se confunde com direito subjetivo a proteção, para que o segurado faça juz a proteção necessária a ocorrência do risco próprio de cada benefício ou serviço e cumprir a carência pré-determinada de cada benefício.

A relação jurídica de filiação pode se dar de forma direta e indireta. A forma direta de filiação engloba a filiação obrigatória e a filiação facultativa.

1.1. Da aquisição do status de segurado

A qualidade jurídica de segurado adquirida por meio da filiação direta, está disciplinada na Lei n. 8.213/1991, art. 11 e incisos, que descreve várias situações ligadas sempre ao fato do trabalho.

O segurado no Regime Geral de Previdência Social é a pessoa física que exerceu ou exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, e ainda, aquele que se vincula espontaneamente ao Regime Geral contribuindo facultativamente para o custeio das prestações.

Fábio Zambitte4 atenta para a amplitude da proteção previdenciária brasileira, e observa que:

Para se ter idéia da amplitude da proteção previdenciária brasileira, até o apátrida (toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado), desde que laborando em território nacional, goza de proteção previdenciária (art. 24 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, 1954, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 38, de 5 de abril de 1995, e promulgada pelo Decreto n. 4.246, de 22 de maio de 2002).

A Medida Provisória n. 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de n. 2.164-41, de 24.08.2001, em vigor em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001, assegura a qualidade de segurado aos empregados com contrato de trabalho suspenso, nos seguintes termos:

Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da

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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213, de julho de 1991.

Hermes Arrais Alencar5, ao escrever sobre o assunto, trata do segurado recolhido à prisão e do contribuinte individual e o doméstico, nos seguintes termos:

O contribuinte individual e o empregado doméstico têm assegurada a manutenção da sua qualidade de segurado, ainda que não cumpram os prazos de recolhimento das contribuições, desde que comprovem o exercício da atividade remunerada de filiação obrigatória no período.

1.2. Continuidade da filiação

Sendo o ideal do seguro social proteger seus segurados em situações de necessidade de forma contínua, para tanto, se faz necessária a continuidade da filiação.

Marly A. Cardone 6, ao tratar da filiação, registra o automatismo da relação de seguro social:

O elemento criador da relação jurídica de seguro social não é, pois, a vontade das partes, mas a lei, que estabelece como seu pressuposto necessário a existência de um contrato de trabalho.

Relação jurídica surge em virtude da lei.

É tão nítida a ausência de vontade das partes que se fala, inclusive, em automatismo da relação de seguro social.

Caso não se consiga comprovar a atividade laboral remunerada, mesmo que haja contribuições efetivamente recolhidas, não será convalidada a filiação realizada, pois que será tida como ilegal.

Todo trabalho humano deve ser protegido, para que haja filiação ao regime geral deve haver labor remunerado ou remunerável, trabalho este profissional, ou até artesanal, mas o remunerado.

Mesmo que exercido o trabalho remunerado, não houve a retribuição...

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