Relação jurídica

AutorDaniela De Andrade Braghetta
Páginas53-95
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CAPÍTULO TERCEIRO – RELAÇÃO JURÍDICA
Sumário: 3.1 Premissas. 3.2 Norma e relação – estruturas edificantes. 3.3 Estru-
tura das relações. 3.4 Aplicação concreta da metodologia. 3.5 O signo relação
– concepções. 3.6 Relação como fato. 3.7 Relação jurídica – conceituação. 3.8
Relação seus tipos – e a conexão com o direito. 3.9 Relação de coordenação.
3.10 Relação de subordinação. 3.11 Classes de relações jurídicas. 3.12 Relação
prestacional. 3.13 Relação processual. 3.14 Relação no Direito Penal. 3.15 Rela-
ção no Direito Mercantil. 3.16 Relação no Direito Civil.
3.1 Premissas
A assertiva de que o sistema91 jurídico pátrio, tal qual
ocorre em grande parte dos países europeus, é codificado, fa-
cilita sobremaneira a identificação das relações.
Não significa tal consideração admitir a mera aceitação
de enunciados prescritivos, sem análise minuciosa do con-
teúdo descritivo das mensagens. A linguagem estabelecida
no texto codificado apenas abre as portas para que se con-
siga vislumbrar relações nele intrínsecas. Mas apenas como
um facilitador.
De um lado, as regras criam fatos e criam efeitos, que são
relações. De outro lado tem-se a relação jurídica.
91. Entendido aqui como um todo unitário com diversos elementos compostos orde-
nada e harmonicamente.
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DANIELA DE ANDRADE BRAGHETTA
Devemos ter um caminho para articular o discurso. Onde
está “posse” no direito? No Código Civil92. A consequência da
relação é o direito da pessoa em relação a todos.
Nas proposições de sentido temos por condição necessá-
ria a definição de conteúdo para norma, fato e relação. Pela
composição apresentada por Lourival Vilanova93 faz-se neces-
sário partir dos conceitos para expor, de forma pormenoriza-
da, o direito. Passo a atingir tudo que é importante na produ-
ção de conhecimento, para ser capaz de alcançar a necessária
redução de complexidades.
Assim a relação jurídica ganha sentidos definidos: pres-
tacional, processual, sendo assim diferente em termos lógicos:
angular com um conjunto de relações. Com isso fica assegu-
rada a impossibilidade de existir direito sem que haja rela-
ção jurídica. Vem explicada no capítulo da lógica denominado
Teoria das Relações.
Os predicados são monádicos quando necessitam de um
argumento apenas94, a folha é branca ou poliádicos, pressu-
pondo dois argumentos95, podendo, no último caso ser diádi-
cos (necessitando de dois nomes), triádicos subentendendo
três nomes e daí por diante.
Por vezes é utilizado apenas um predicado para dar sen-
tido à oração, ao dizer “maior do que”, vezes outras são exi-
gidos dois ou mais termos, sendo, pois, predicado poliádico.
Assim, a relação é um predicado poliádico.
92. “Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporaria-
mente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.”
93. VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. 4. ed. São Paulo: RT,
2000. p. 217.
94. Apresenta verbo intransitivo.
95. Traz verbo transitivo.
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RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Tem por representação x R y, sendo que x é predecessor
e y, sucessor. A relação R (originária) é diferente da relação
conversa (quando se promove a comutatividade):
y Rc x
Podemos adiantar que o estudo das relações deve se ini-
ciar por suas propriedades e, por conseguinte, as ponderações
sobre reflexividade, transitividade e simetria.
Relação reflexiva ocorre quando o antecessor é igual ao
sucessor. O direito não aceita as relações reflexivas. As rela-
ções morais, religiosas, podem ser reflexivas. Temos, em uma
relação de vizinhança, uma simetria perfeita.
Na relação transitiva percebemos três elementos com
uma necessária composição entre eles: x tem a relação com y;
y tem relação com w, então x tem relação com w. O relacional
“ser maior do que” é sempre transitivo, bem como percepções
que levem em conta antepassado.
De tal sorte, em relação à transitividade, o direito não
toma uma posição extremada. Transitividade quer dizer, a tí-
tulo exemplificativo, que se x é credor de y, e este é credor de
z, nem por isso x é credor de z.
Ressalte-se, pois, que dos efeitos da sentença determi-
nando a falência é estabelecer a transitividade. Também no
concurso de credores, concordata etc.
Mais uma particularidade das relações: podem ser simé-
tricas, quando a relação de x com y implica a relação de y com
x, sem que haja igualdade entre as partes, mas sim isometria
de materialidades, como ocorre numa relação de irmãos; ou
assimétrica, qual seja relação prestacional.
Relação jurídica por ser dita como uma entidade lógica,
do mundo ideal. A ideia, por mais forte que seja, não modifica
o mundo ideal. Ninguém tem nome, identidade, se não estiver
em relação. Então o direito pressupõe relação.

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