Relação de emprego e relação de trabalho

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas487-491

Page 487

a. CARACTERÍSTICAS GERAIS

OAB - EXAME DA ORDEM - 2010.1 - CESPE

13. Os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego abrangem

(a) subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade;

(b) dependência econômica, continuidade, subordinação e alteridade;

(c) onerosidade, exclusividade, subordinação jurídica e alteridade;

(d) eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica.

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Vide comentários da questão anterior.

A relação de trabalho é relação jurídica, que compreende toda forma de trabalho humano. A relação de emprego é relação de trabalho subordinado, que apresenta os elementos expostos nos artigos 2º e 3º. "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." (g.n.)

Pelo artigo 3º da CLT, "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". (g.n.)

Assim, relação de trabalho e relação de emprego não são a mesma coisa. Relação de trabalho é gênero (alcançando toda modalidade de trabalho humano), e relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie de relação de trabalho. Obs.: a alteridade é expressão que traduz a assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador.

Gabarito "A"

FCC - 2012 - TST - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA

14. Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, são requisitos legais para configuração da relação de emprego:

(a) subordinação jurídica, pessoalidade na prestação dos serviços e exclusividade na contratação;

(b) onerosidade, eventualidade dos serviços e subordinação jurídica;

(c) pessoalidade na prestação dos serviços, auto-nomia na prestação laboral e remuneração;

(d) subordinação jurídica, continuidade e pessoalidade na prestação dos serviços;

(e) obtenção de resultado na prestação de serviços, onerosidade e não eventualidade dos serviços.

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A relação de trabalho é relação jurídica, que compreende toda forma de trabalho humano. A relação de emprego é relação de trabalho subordinado, que apresenta os elementos expostos no artigo 2º e 3º.

"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." (g.n.)

Pelo artigo 3º da CLT, "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". (g.n.) Assim, relação de trabalho e relação de emprego não são a mesma coisa. Relação de trabalho é gênero (alcançando toda modalidade de trabalho humano), e relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie de relação de trabalho.

(a) Errado porque: a exclusividade do empregado não é elemento caracterizador da relação de emprego.

(b) Errado porque: a eventualidade não é requisito da relação de emprego, mas sim a não eventualidade - o trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente.

(c) Errado porque: a autonomia do empregado não é elemento da relação da emprego, mas sim a subordinação jurídica.

(d) Certo porque: apresenta elementos que caracterizam a relação a emprego, embora não todos.

(e) Errado porque: a obtenção de resultados não é elemento caracterizador da relação de emprego.

Gabarito "D"

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Atualmente a busca da natureza jurídica da relação de emprego encontra-se superada, pois é pacífica a natureza contratual de tal relação. As provas da OAB não costumam abordar tal tema. A despeito das diversas classificações, resumidamente, adotando compilação de Ricardo Resende1pode-se dizer que existem três grandes correntes a respeito: a) Teorias Contratualistas tradicionais: entendem que a relação de trabalho é fruto de ajuste de vontades entre empregado e empregador, logo, contratual, contudo explicavam a relação adotando figuras contratuais existentes no direito civil. Nas suas várias vertentes, destaca-se:

a.1) Teoria do arrendamento ou da locação - o contrato de emprego teria natureza do arrendamento do direito civil (locação de serviços) ou da empreitada (locação da mão de obra);

a.2) Teoria da compra e venda - o empregado venderia sua força de trabalho (não prospera, pois ao contrário da compra e venda, que se finaliza com a entrega, a relação de emprego se perpetua no tempo; além disso, considerar o trabalho humano como mercadoria insta em tratá-lo como "coisa");

a.3) Teoria do Mandato - a relação de emprego seria típico contrato de mandato (não prospera, pois nem sempre a relação de emprego implica em transferência de poderes ao empregado);

a.4) Teoria da sociedade - a relação de trabalho seria típica sociedade (não prospera, pois a existência de subordinação não se compatibiliza com a figura da affectio societatis - indispensável para a configuração da sociedade);

b) Teoria acontratualista - em razão da grande intervenção do ente estatal no estabelecimento das características da relação de emprego, isso implicaria na ausência da liberdade de contratar e, por conseguinte, contrato não seria.

b.1) Teoria da Relação de trabalho - a vontade não teria importância na constituição do vínculo empregatício, o qual se enquadraria numa...

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