Relação Contratual entre Poder Concedente, concessionária e Usuário

AutorFábio Amorim da Rocha
Ocupação do AutorTrabalhou na CERJ, atual AMPLA, por 10 anos como coordenador da área de concessões
Páginas205-223
Acercadarelaçãocontratual,oJuizdeDireitoemPernambuco,Dr.DemócritoReinaldo
Filho1,afirmaque: (...) o contrato que o consumidor assina com a concessionária, ter-
mina por gerar o vínculo obrigacional que autoriza esta a exigir o cumprimento de sua
contraprestação. Sem a satisfação desua própria e específica obrigação, prevista em lei
e assumida em negócio jurídico contratual, consistente na prestaçãopositiva de realizar
o pagamento do preço, o usuário não pode pretendera execução da prestação da outra
parte. Em outras palavras, a empresa distribuidora de energianão pode ser compelida
a continuar fornecendo o serviço se não recebe a compensação prestacional da outra
parte. Como se sabe, as concessionárias de serviço público podem ser de direito público
ou de direito privado. Adquiremo direito à prestação do serviço público de distribuição
de energia elétrica quando vencem licitação aberta pela Administração para o fim de
outorga desse serviço.”
De acordo com o magistrado, “O vencedor da licitação celebra com o Poder público um
contrato de concessão de serviço público. Esse contrato de concessão tem a natureza de
contrato tipicamente administrativo, regido, portanto, pelas normas do Direito Público.
Mas, paralelamente a ele, o concessionário estabelece, por força da execução dos servi-
ços concedidos, outros contratos com os usuários finais dos serviços (consumidores),
estes de natureza privada. Assim, o serviço prestado em forma de concessão pública dá
lugar a duas relações contratuais distintas: de um lado, a que envolve o próprio contrato
de concessão, em que são partes o Poder concedente e a concessionária, relação esta
submetida ao regime de direito público, e, de outro, o liame contratual que se estabelece
entre o usuário e a concessionária, sujeito ao direitoprivado. O contrato de fornecimento
de energiaelétrica, já que se estabelece entreo concessionário e outro particular (usuá-
As Irregularidades no Consumo de Energia Elétrica ¡Doutrina – Jurisprudência – Legislação 205
1In A possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito (estimado em decorrência de frau-
de no consumo). Uma tentativa de reversão da jurisprudência.” Jus Navigandi, Teresina, ano 14, nº 2505, 11 maio 2010.
Disponível em: .
rio final), é essencialmente privado, apenas com os condicionamentos decorrentes do
poder regulamentar que Administração exerce sobre a atividade transferida.”
Aduz, ainda, que “(...) A presença de uma regulamentação do Poder Público sobre a
prestação do serviço concedido não implica em desnaturar a relação contratual do
concessionário com o usuário. Mesmo quando privados, estabelecidos entre particula-
res, certos contratos sofrem, em diferentes graus, a influência do poder regulamentar
estatal, limitando a liberdade contratual das partes. (...) Ainda, é importante registrar
que a eventual presença de uma pessoa jurídica de direito público, na condição de
usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica, também não desnatura a
natureza privada do contrato. Nessa hipótese, ela assume posição de simples consumi-
dor, destinatário final dos serviços contratados em relação (privada) de consumo.
Como se sabe, nem sempre uma pessoa jurídica de direito público celebra contratos
tipicamente administrativos. Em boa parte de suas relações contratuais, vincula-se
despida da potestade estatal, do poder de império que caracteriza a sua atuação, igua-
lando-se ao particular. É o que ocorre quando adquire bens e serviços de consumo, a
exemplo de energia elétrica, posicionando-se em relação ao concessionário (fornece-
dor) como simples consumidor”.
Quanto à relação entre concessionário e usuário, afirma ser “admissível por aquele o
recurso a faculdades próprias das partes em contratos regidos pelo direito privado,
especificamente a da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do C.C.), que permite
a um dos contraentes deixar de cumprir com sua obrigação quando haja descumpri-
mento da do outro.
Com os ensinamentos doutrinários ora transcritos, passamos à análise dos contratos.
A) Contrato de Concessão – Poder Concedente e Distribuidora
Como cláusulas padrão dos Contratos de Concessão, temos:
¡Segunda Subcláusula – O serviço de distribuição de energia elétrica somente poderá
serinterrompidonos casos expressamente previstos nas normas e regulamentos espe-
cíficos, ou quando ocorrer:
I) motivo de ordem técnica, que possa comprometer a segurança das instalações ou
de pessoas;
II) inadimplemento do consumidor na contraprestação devida à CONCESSIONÁ-
RIA.
¡TerceiraSubcláusula Emqualquerhipótese, a CONCESSIONÁRIAsomentepode-
suspenderaprestaçãodo serviço se o consumidor, notificado, não efetuar, no prazo
FÁBIO AMORIM DA ROCHA
As Irregularidades no Consumo de Energia Elétrica ¡Doutrina – Jurisprudência – Legislação206

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT